ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 81/2017 |
N° Processo | 1770000017643 |
Motivo da Republicação |
Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos. |
A consulente é contribuinte
inscrito no CCIMS/SC, que atua no comércio atacadista de
leite e seus derivados. Informa que vende diversos tipos de queijos, tais como:
1) Queijo Cablanca Orange Widmill (NCM 0406.90.20); 2) Queijo Gouda Kroon (NCM
0406.90.20); 3) Queijo Maasdan Kroon (NCM 0406.90.20); 4) Queijo Rembrant ADM (NCM
0406.90.10); 5) Queijo PROOSDIJ (NCM 0406.90.10).
Destaca que o artigo 26,
inciso III, "d" item 17, do Decreto nº 2.870/2010 atribui a alíquota
de 12% para os produtos de consumo popular, onde consta apenas a palavra QUEIJO sem especificar ou identificar
qual o tipo de queijo.
Destarte, segundo o
entendimento da consulente, todos os tipos de queijos se enquadram na descrição
genérica da legislação, portanto, todas as espécies de queijos devem
submeter-se a tributação prevista no dispositivo acima citado, ou seja, a
alíquota de 12%.
Diante disso pergunta: Qual a alíquota a ser aplicada nas operações
internas para os queijos por nós acima mencionados?
As condições de
admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional a que se
vincula a consulente.
É o
relatório, passo à análise.
Constituição
Federal, arts. 150, II, e 155, § 2º, III;
Lei
nº 10.297/96, art. 10, I e III, d, e Anexo Único, Seção II, item 17.
Dispõe o artigo 19, III, da Lei n° 10.297/96:
"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
[...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;"
A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996, elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/98)".
As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.
Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.
Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de queijo estão sujeitos à alíquota de 12%.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:48:56 |