ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 32/2024 |
N° Processo | 2370000039850 |
ICMS. MARKETPLACE. O IMPOSTO INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DEVE
CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. O PAGAMENTO DE
COMISSÃO PELO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO PELA PLATAFORMA CONSTITUI
DESPESA PARA O ALIENANTE, NÃO HAVENDO DEDUÇÃO DE SEU VALOR DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO.
Trata-se de consulente que tem por atividade principal Lojas de
variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines, constante na Classificação
Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 47.13-0-02.
Na referida petição, a consulente alega
que disponibiliza suas mercadorias em plataformas de marketplace, cujos
serviços de intermediação são remunerados através de um percentual das vendas
realizadas.
Considerando que a referida comissão
encontra-se embutida no valor da mercadoria, compondo, assim, a base de cálculo
do ICMS, questiona se, uma vez destacando tal valor pago à plataforma no campo
despesas acessórias, tal comissão poderá ser excluída da base de cálculo do
ICMS, considerando que a atividade de intermediação de vendas pela internet
configuraria fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS), de competência
municipal.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, art. 9º, I;
RICMS/SC, art. 22;
Em análise do art. 9º do Regulamento
do ICMS (RICMS/SC-01), verifica-se que a base de cálculo do imposto na saída de
mercadorias do estabelecimento do contribuinte é o valor da operação. Vejamos:
Art. 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 9° A
base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I - na saída
de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação;
(...)
Nesse contexto, considerando que os
valores pagos a título de comissão são integrados ao valor da operação e
devidamente repassados ao adquirente, devem constar da base de cálculo do
imposto, não havendo possibilidade de sua dedução para fins de cálculo do ICMS.
Dessa forma, ainda que sejam registrados como despesas acessórias, não há
possibilidade de que tais valores sejam desconsiderados para fins de cálculo do
referido imposto estadual.
Ademais, deve ser esclarecido que a
prestação de serviços de intermediação não se confunde com a operação de venda
propriamente dita, seja sob a ótica comercial, seja sob a ótica tributária. Assim,
enquanto a intermediação configura uma prestação de serviços da plataforma de marketplace
para o alienante, tendo como sujeito ativo do tributo o Município e sujeito
passivo a própria plataforma, a venda realizada configura uma operação de
circulação jurídica da mercadoria do alienante para o adquirente, tendo como
sujeito ativo do tributo o Estado e sujeito passivo o alienante. Considerando a
ausência de identidade dos fatos geradores, bem como dos próprios sujeitos
passivos, resta infundada a suposta bitributação no caso em análise, com
incidência simultânea de ISS e ICMS.
Por oportuno, destaca-se análise
realizada em sede de Resposta Consulta nº 45/2023, protocolada por plataforma
de marketplace, tratando sobre os fatos geradores praticados e as
consequentes notas fiscais emitidas por ocasião de vendas realizadas através de
intermediadores digitais:
Considerando
que a consulente limita-se a disponibilizar espaço digital para a realização de
vendas por terceiros, as suas atividades constituem, a princípio, fato gerador
do ISS, não se revestindo da condição de contribuinte do ICMS. Por conseguinte,
não seria possível, a priori, a emissão por ela de documentação fiscal
acobertando a venda de mercadorias, tendo em vista que tais operações são
efetivamente praticadas pelos tomadores do serviço de intermediação prestado.
Dessa forma,
o documento fiscal referente à saída das mercadorias vendidas por meio de
marketplace deverá ser emitido pelo vendedor, efetivo promotor do fato gerador
do imposto estadual, considerando o valor total da operação de venda realizada,
conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 1º e no inciso I do caput do
art. 9º, ambos do RICMS.
À Consulente
caberá a emissão de nota fiscal de serviços, de competência municipal,
incidente sobre o valor do serviço de intermediação prestado ao contribuinte. (grifei)
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a base de cálculo do ICMS por ocasião de vendas realizadas por
meio de intermediação de plataformas de marketplace deve considerar o
valor total da operação de venda realizada, por força do inciso I do caput do
art. 9º do RICMS/SC-01. Por conseguinte, eventuais comissões
pagas a título de intermediação constituem despesas do alienante, não havendo dedução de
seu valor da base de cálculo do imposto devido.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:46 |