CONSULTA:
079/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”.
1 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A
empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
realiza operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações
fiscais (NCM):
“-
8517.62.48 - Outros Roteadores, com velocidade de interface serial de pelo
menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos
distintos.
Descrição:
Roteador Digital Modelo MSR 20-11
-
8517.62.49 - Outros Roteadores Digitais.
Descrição
do produto: Série Roteador Juniper, Roteador 3Com e Roteador HUAWEI;
-
8517.70.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
Descrição
produto: Série Módulo 3COM, Módulo HUAWEI e Módulo Juniper”
Entende
que a lista constante na Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC não abrange estes
produtos em face da divergência existente entre os códigos; além disso, alega
que seus produtos não se enquadram nas respectivas descrições constantes
naquela seção. Partindo de tais pressupostos, a consulente questiona se as
operações com os roteadores - NCM/SH 8517.62.48 e 8517.6249 - e com os circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos - NCM/SH 8517.70.10 - devem
ser objeto de substituição tributária de que tratam os artigos 233 e 235 do
Anexo 3 do RICMS/SC.
Os
autos foram submetidos à apreciação prévia da Gerência de Substituição
Tributária - GESUT - que declarou que os aparelhos comercializados pela
consulente correspondem “à descrição genérica aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de
telecomunicação digital” (grifo da GESUT).
Presentes
os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.
Eis
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235;
Anexo 1, Seção LI, itens
5 e 6.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal
correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que
diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no
âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer
divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações
com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo
padrão mundialmente adotado no qual se escora.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou
simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para
facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações
pertinentes ao comércio internacional.
No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de
acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo
uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das
mercadorias.
A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul -
Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal
sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo
SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos
atribuídos no âmbito desse mercado comum.
Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
00
00 00 0 0
Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5
e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos
apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que
foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais
importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às
mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme
demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as
“Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito
de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão
sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto,
não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela
referida Seção LI.
Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção
LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise
prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente
correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois,
como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI
também são genéricos.
Os elementos já são suficientes para que se responda
à consulente que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235
do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos
códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 13 de maio de 2011.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat