EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA,
PRODUZINDO PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS
ETC.
CONSULTA Nº: 25/2000
PROCESSO Nº: GR04 22024/99-9
01 - DA CONSULTA
O consulente informa que atua no
ramo de marmoraria, adquirindo “chapas de mármore e granito, já devidamente
cortadas e polidas, para, a partir destas chapas, fabricar túmulos, balcões,
mesas, soleiras, parapeitos etc.”.
Pergunta se pode pedir seu enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte, tendo em vista o disposto no RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V,
“a”, e § 3°.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V,
“a”, e § 3°, VI;
Lei n° 11.398, de 8 de maio de
2000, art. 3°, V, “a”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O inciso VI do § 3° do art. 3° do
Anexo 4 do RICMS-SC/97, define, para fins de exclusão do enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, a “serragem para desdobramento de
blocos de mármore ou granito”. Ou seja, a vedação refere-se à primeira
serragem, logo após a retirada dos blocos da jazida.
No caso vertente, a consulente já
recebe o mármore ou granito “em chapas cortadas e polidas”. Assim, não há que
se falar em simples beneficiamento, pois as pedras entram no seu
estabelecimento em etapa mais avançada no processo de industrialização que o
simples desdobramento de blocos. Já sofreram industrialização.
O produto vendido pela consulente
(túmulos, balcões, mesas, soleiras, parapeitos etc.), portanto, é o resultado de aprimorado processo
industrial. Não se trata, de forma alguma, de produto primário simplesmente
beneficiado.
Por outro lado, a Lei n° 11.398,
de 8 de maio de 2000, que cria o SIMPLES/SC, prevê a exclusão do produto
primário simplesmente beneficiado no art. 3°, V, “a”, cometendo ao Regulamento
a definição, para esse fim, de produto primário simplesmente beneficiado. A
Alteração n° 510 ao RICMS, introduzida pelo Decreto n° 1.238, de 25 de maio de
2000, que dá nova redação ao Anexo 4, mantém o mesmo tratamento ao mármore e
granito. Considerando o elevado grau de elaboração dos produtos da consulente,
seria improvável que a nova regulamentação viesse a dispor de modo a
considerá-los como “simples beneficiamento”.
Isto posto, responda-se à
consulente que não há impedimento da consulente enquadrar-se como microempresa
ou empresa de pequeno porte, nos termos do RICMS-SC/97, Anexo 4.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
maio de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat