EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA O PEDIDO
QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS OU QUE PODEM SER ENCONTRADAS NA
SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA DIRIMIR DÚVIDAS
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 27/2000
PROCESSO Nº: GR04
12361/96-8
01 - DA CONSULTA
A interessada acima identificada
consulta sobre a interpretação da legislação sobre microempresa. Descreve
várias situações, indagando em cada uma se pode ser microempresa ou não.
Na verdade, a consulta fora
formulada originalmente por escritório contábil (fls. 2 a 4). A manifestação
fiscal de fls. 8 que, analisando a legislação aplicável, manifestou-se
contrariamente ao seu recebimento, pelos seguintes motivos:
a) falta de legitimidade do
consulente;
b)a proibição de consulta que
verse sobre “legislação tributária em tese, salvo se formulada por entidade de
classe”.
Dessa forma, a consulente em
epígrafe apenas legitima a consulta original que reproduz em seus termos.
A informação fiscal de fls. 13,
por sua vez, aborda a questão nos seguintes termos:
No tocante ao “ramo de atividade”
entre duas ou mais microempresas, em nosso entendimento, o que deve ser
observado não é o ramo de atividade, mas a forma como as receitas são
auferidas, conforme dispõe o artigo 2° do Anexo XII do RICMS.
“Art. 2° Para os fins deste
Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento
e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual:
... omissis
§ 1° A receita bruta prevista
neste artigo:
... omissis
III – compreenderá:
... omissis
c) as receitas auferidas, em
conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do
território catarinense;
d) as receitas próprias e as
auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a
respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial”.
Quanto à possibilidade de esposo
e esposa constituírem empresas individuais microempresa, entendemos não haver
vedação expressa entre as arroladas no dispositivo que trata desta questão
(art. 3° do Anexo XII do RICMS-SC), e consequentemente o faturamento será
individual.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta Comissão já decidiu que não
cabe consulta quando a resposta depende apenas de simples leitura da legislação
ou que a dúvida possa ser dirimida junto ao plantão fiscal. Nesse sentido já se
manifestou esta Comissão nas respostas às seguintes consultas:
Consulta n° 20/95
CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°,
I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95, O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE
GENÉRICAS.
ESTE, OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE
DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Consulta n° 50/96
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
APLICA-SE NO CASO O BROCARDO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”.
Assim a presente não pode ser
recebida como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 27 de
abril de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
Copat