CONSULTA Nº 088/12
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SOLUÇÃO DENOMINADA
ARLA 32, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3102.10.10 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, AS OPERAÇÕES COM ESSA MERCADORIA SE SUJEITAM
À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos
autos, tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e
usados, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Vem à Comissão para questionar se a mercadoria
AIR1® (Arla 32), classificada no código NCM/SH 3102.10.10, está sujeita ao
regime de substituição tributária, como peças, componentes e acessórios para
autopropulsados, conforme disposto no RICMS-SC, Anexo 3, Seção XVIII, ou como
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, conforme disposto
no RICMS-SC, Anexo 3, Seção XXVIII.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 113 a 116 e 149 a 205.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A mercadoria AIR1® (Arla 32 – Agente Redutor
Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, é uma
solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de
Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50
com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (
NOx) presentes nos gases de escape desses veículos. A correção do código NCM/SH
informado é ratificada pela resposta ao Processo de Consulta 55/09 da Receita
Federal do Brasil abaixo transcrita:
Processo de consulta nº 55/09
Órgão: Superintendência Regional da
Receita Federal – SRRF/10ª RF – Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Código TIPI: 3102.10.10 Mercadoria: Solução de uréia a 32,5% em
água desmineralizada, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso,
relativamente à uréia no estado seco, empregada na redução catalítica seletiva
de óxidos de nitrogênio oriundos dos gases de combustão em motores diesel,
acondicionada em recipientes de 10, 200 ou 1.000 litros ou a granel,
comercialmente denominada “ARLA-32”, “AdBlue”, AUS32” ou “DEF”, marca “Air1”
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 31 e texto da posição 3102) e 6
(texto da subposição 3102.10), e RGC-1 (texto do item 3102.10.10), da TIPI
aprovada pelo Decreto Nº 6.006, de 2006.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Segundo a legislação do Proconve – Programa de Controle
da Poluição do ar por Veículos Automotores, a utilização do Arla 32 é
obrigatória desde 1º de janeiro de 2012, para adequação dos motores do ciclo
diesel destinados a veículos automotores novos, nacionais e importados, aos
limites máximos de emissão de poluentes. Por esse motivo, a mercadoria em
questão está disponível nas principais redes de distribuição de combustível do
país, em oficinas especializadas e em redes de concessionárias dos fabricantes
de veículos e motores.
Importante registrar que o Arla 32 não pode ser
misturado diretamente ao óleo diesel. Todos os veículos terão um tanque
específico para o Arla 32, separado e devidamente identificado. O Sistema de
Redução Catalítica Seletiva (SCR) , por meio de uma válvula dosadora que
controla a dosagem correta, injeta Arla 32 diretamente no sistema de
escapamento. As moléculas de Arla 32, então, são hidrolizadas junto com os
gases lançados no escapamento produzindo Amônia (NH3). Finalmente, no
catalizador, a Amônia reage com o NOx, resultando em nitrogênio e vapor d´água.
Feitas estas considerações iniciais, é possível
dar início à análise para determinar como se dá a tributação nas operações com
a mercadoria Arla 32.
O RICMS-SC, Anexo 3, art. 150, lista os
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeitos ao regime
de substituição tributária:
Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações
com os seguintes produtos:
I – álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro
combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS
68/12);
II – gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/12);
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12);
VII – resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/12);
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de
minerais betuminosos, 2713 (Convênio ICMS 41/09);
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/12);
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);
XII – aguarrás mineral
(white spirit), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/12);
XIII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/12).
Além das mercadorias listadas no caput do
supracitado artigo 150, o seu parágrafo 2º, inciso I, apresenta uma série de
mercadorias que, embora não sejam derivadas de petróleo, se sujeitam ao regime
de substituição tributária observando as mesmas regras das mercadorias listadas
no caput do mesmo artigo.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos
peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros
líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio
ICMS 68/12);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de
minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta
por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/12);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para
descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/12).
Diante do exposto até o momento, é possível
afirmar que o Arla 32 não é nem combustível e nem lubrificante e que esta
mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC, Anexo 3, Seção XXVIII, que regula o regime de substituição tributária
em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Outra Seção apontada pelo consulente como
possível base legal para sujeição da mercadoria Arla 32 ao regime de
substituição tributária é a Seção XVIII, também do Anexo 3 do RICMS-SC, que
regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.
Analisando a Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC,
que apresenta a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados
sujeitos ao regime de substituição tributária, verifica-se que dela não consta
o código NCM/SH 3102.10.10, o que em princípio, afasta a sujeição do Arla 32 ao
regime de substituição tributária.
Todavia, a Lista de peças, componentes e
acessórios para autopropulsados prevista na Seção XXXV do Anexo 1, traz um item
genérico, que engloba todas as demais peças, componentes e acessórios não
listados em outros itens daquela Seção. Ou seja, em face do referido item 101,
toda e qualquer mercadoria que se enquadrar no conceito de peça, componente ou
acessório de autopropulsados, está sujeita ao regime de substituição
tributária, independentemente do código NCM/SH em que ela for classificada.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10). |
- |
Assim, antes de afastar definitivamente a
possibilidade de sujeição da mercadoria Arla 32 ao regime de substituição tributária,
faz-se necessária uma análise para determinar se essa solução reagente pode ser
considerada uma peça, um componente ou um acessório para veículos
autopropulsados.
Segundo o Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa, peça é “cada uma das partes ou elementos de um conjunto, de um
mecanismo ou de uma coleção”. Definição bastante parecida é dada aos
componentes que, segundo o mesmo dicionário, são “partes elementares de um
sistema”.
Ora, embora o Arla 32 seja utilizado como
reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR), com o objetivo de
reduzir a emissão de gases poluentes, ele não pode ser considerado como parte
ou componente desse sistema.
Por fim, o Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa define acessório como algo “ que não é fundamental; secundário” ou “
que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar,
adicional” ou ainda como “ peça ou utensílio destinado a facilitar o desempenho
de uma atividade” e, especificamente em relação ao setor automotivo, “ peça que,
embora desnecessária ao funcionamento do veículo, contribui para segurança e
proteção dele”.
Analisando as definições acima, pode-se concluir
que o Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) como um todo se enquadra no
conceito de acessório, mas, em hipótese alguma, poder-se-ía incluir o Arla 32
nesse conceito. Isso porque, embora seja usado no sistema, o Arla 32 não faz
parte do mesmo.
Isto posto, é possível concluir que a mercadoria
Arla 32, classificada no código NCM/SH 3102.10.10 não está sujeita ao regime de
substituição tributária e, portanto, as operações com essa mercadoria se
sujeitam à tributação normal do imposto.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro 2012.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT