EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO
QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI
CATARINENSE Nº 12.567/03 ALCANÇA EXCLUSIVAMENTE OS CONTRIBUINTES CATARINENSES.
O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR
CONTRIBUINTES PARANAENSES REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
CONSULTA Nº: 81/04
PROCESSO Nº: GR14
82.319/04-9
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que opera na
atividade de “comercial exportadora” desde 2001, embora esteja enquadrado na
atividade de “comércio atacadista de móveis”, por “não existir uma atividade
econômica específica para comercial exportadora”.
Relata ainda que vem encontrando
dificuldades junto aos postos fiscais do Paraná, onde as cargas vindas de seus
clientes paranaenses ficam retidas, porque a empresa não consta como comercial
exportadora no SINTEGRA, por não ter registro específico no SECEX. Diz que já
tentou obter o mencionado registro, mas não atende os requisitos exigidos, ou
seja: capital mínimo e constituição como sociedade por ações.
Consultando a Secretaria de
Comércio Exterior, obteve confirmação que a empresa não poderia se cadastrar na
SECEX e que o único documento que a empresa poderia dispor é o Registro de
Exportadores e Importadores.
Ao final, solicita a esta
Comissão “orientação de procedimentos, para que a consulente opere ao amparo da
legislação fiscal vigente, com os benefícios de isenção tributária na aquisição
das mercadorias, face as mesmas se destinarem exclusivamente ao mercado
externo, que por sua vez, na operação final não sofre qualquer incidência
tributária, conforme previsto na Constituição Federal”.
A informação fiscal a fls. 8
limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº
226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que
permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas. Acusa ainda
que a Taxa de Serviços Gerais foi recolhida a menor. Intimada a consulente a
recolher a diferença apontada, cujo comprovante foi juntado a fls. 10.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
X, “a”;
Código Tributário Nacional, art.
102;
Lei Complementar nº 87/96, art.
3º, parágrafo único, I;
Lei nº 12.567/03, art. 8º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, devemos observar
que a consulta encerra alguns equívocos que devem ser esclarecidos, antes de
passarmos à responder a consulta propriamente dita. Em primeiro lugar, a
Constituição Federal não assegura exoneração tributária a qualquer mercadoria
“que se destine ao mercado externo”. A imunidade prevista no art. 155, X, “a”
alcança apenas as operações de exportação e as prestações de serviços prestadas
a usuário no exterior. No caso presente, estamos tratando de operação que
antecede a exportação e não da própria exportação. Nas operações de exportação
é assegurada a manutenção dos créditos fiscais correspondentes às entradas que
poderão ser transferidos a outros contribuintes no Estado, na forma prevista em
regulamento.
A operação que antecede
imediatamente a exportação goza de isenção, instituída em lei complementar. Não
se trata de norma constitucional. Por isso, somente se aplica nas estritas
condições em que instituída, conforme regra de hermenêutica insculpida no art.
111, II, do Código Tributário Nacional. É vedado ao intérprete ampliar a lei
para alcançar hipóteses não previstas expressamente.
Uma das hipóteses de isenção da
operação imediatamente anterior à exportação é justamente quando a destinatária
é empresa comercial exportadora, por tal entendendo-se a que atenda ao disposto
no Decreto-lei nº 1.248/72 e como tal registrada no SECEX. O registro é exigido
expressamente pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
113/96. Tem validade nacional portanto.
“Parágrafo único. Entende-se como
empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de
Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.”
Conforme informa a própria
requerente, ela não atende aos requisitos previstos no Decreto-lei 1.248/72,
nem quanto ao capital, nem quanto à sua constituição societária. Ainda segundo
informação da consulente, a Secretaria de Comércio Exterior confirmou que
somente poderia pretender ao Registro de Exportadores e Importadores. Como
visto não é qualquer operação que antecede a exportação que é isenta, mas
apenas aquelas que atendam as disposições de lei. A consulente obviamente não
as atende. Portanto, não pode pretender que as mercadorias a ela destinadas,
ainda que com fim de exportação, sejam isentas do imposto.
No caso de Santa Catarina, o art.
8º da Lei nº 12.567/03 ampliou o sentido da lei complementar federal alcançando
todas as saídas para empresas exportadoras, independentemente de atenderem ou
não às exigências do Decreto-lei 1.248/72. Não nos cabe questionar aqui sobre a
competência do legislador estadual de dispor de modo contrário à Lei
Complementar federal nº 87/96, tratando-se de matéria de competência privativa
da União, nos termos do disposto no § 1º do art. 24 da Constituição da
República. Também não cogitaremos do dispositivo representar isenção dada
unilateralmente pelo Estado, sem estar este devidamente autorizado por
convênio. É o seguinte o teor do aludido dispositivo legal:
“Art. 8º Entende-se compreendidas
na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297, de
1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei
federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa
exportadora com o fim específico de exportação.”
A Secretaria de Estado da Fazenda
editou a Orientação Interna nº 3/03, esclarecendo o alcance do dispositivo.
“A empresa comercial exportadora
referida em (a), a rigor, deveria atender às exigências do Decreto-lei federal
n° 1.248/72, se não fosse a Lei n° 12.567/03 que no seu art. 8° incluiu outras
empresas exportadoras além das regidas pelo DL 1.248/72.”
“Assim, além das exportações para
o exterior, não poderá ser exigido o imposto nas operações internas que
precedem a exportação, desde que:”
“a) o destinatário efetivamente
exporte a mercadoria ou o serviço;”
“b) a mercadoria seja exportada
no mesmo estado em que recebida, sem sofrer qualquer modificação, tais como
industrialização ou beneficiamento.”
Uma última questão deve ser
discutida: a consulente informa que vem tendo problemas nos postos de
fiscalização do Paraná em relação a cargas remetidas por seus fornecedores
paranaenses. A Lei catarinense nº 12.567/03, acima discutida, não se aplica aos
contribuintes do Paraná. Com efeito, as leis catarinenses atingem apenas os
contribuintes estabelecidos no território barriga-verde. Conforme regra inserta
no artigo 102 do Código Tributário Nacional, “a legislação tributária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.
A vigência no espaço da
legislação tributária restringe-se, em princípio, ao território da pessoa
política competente para instituir o imposto. No caso da lei catarinense, ela
vige apenas no território de Santa Catarina e é obrigatória para os
contribuintes catarinenses. Os fornecedores da consulente estabelecidos no
Paraná são contribuintes daquele Estado e devem observar a legislação
paranaense, não a catarinense. Pelo fato do legislador catarinense abrir mão de
receita tributária, isentando os seus contribuintes nas saídas de mercadorias
para empresa exportadora, mesmo que contrariando as disposições da Lei
Complementar federal nº 87/96, isto não quer dizer que os contribuintes
paranaenses gozem do mesmo benefício. Portanto, é inócua a consulta feita a
Santa Catarina sobre operações realizadas por contribuintes paranaenses, cujo
imposto, se houver, é devido ao Estado do Paraná.
Posto isto, responda-se à
consulente:
a) as saídas de mercadorias com
destino à consulente, para posterior exportação, não gozam necessariamente de
isenção, posto que a consulente não satisfaz as exigências do Decreto-lei
federal nº 1.248/72;
b) as saídas de mercadorias de
contribuintes catarinenses estão beneficiadas pela isenção implícita instituída
pelo art. 8º da Lei catarinense nº 12.567/03;
c) o tratamento tributário das
saídas de contribuintes paranaenses, com destino à consulente, para posterior
exportação, deve ser consultado junto ao Estado do Paraná.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 30 de
novembro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de
dezembro de 2004.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º,
ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser
constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat