EMENTA: PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE RESPOSTAS DADAS PELA COPAT.
CABIMENTO.
ICMS. CRÉDITO. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS
ENTRADAS DE MERCADORIAS ENQUADRADAS COMO PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, OU SEJA,
AQUELES QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM EM RAZÃO DIRETA COM O PROCESSO DE
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO CARVÃO MINERAL.
ATÉ A DATA FIXADA PELA LC Nº 87/96, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS AS
ENTRADAS DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO,
INCLUÍDAS NESTA CLASSIFICAÇÃO, AS MERCADORIAS DESTINADAS À REPOSIÇÃO DE PEÇAS E
PARTES DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO AQUELAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO EM
GERAL DO ATIVO IMOBILIZADO.
PROCESSO Nº: GR12
6668/034
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem em nome de
seus associados à presença desta Comissão
pedir a reconsideração da resposta consubstanciada na Consulta nº 02/04
(fls. 30 - 36), em conformidade com o
disposto no inciso III, art. 12 da Portaria SEF nº 226/01 e pelos seguintes motivos:
a) A resposta dada à consulente através da Consulta nº 02/24, é
totalmente divergente da resposta dada por esta Comissão na Consulta nº
45/99- não obstante ambas tratarem de
matéria semelhante.
b) A fundamentação da resposta a ser reconsiderada traz algumas
conclusões inadequadas. Por exemplo, a comparação entre a instalação de
parafusos de teto e a construção civil, pois, é visto que sem o escoramento do
teto não tem sequer acesso ao local onde se encontra o minério a ser extraído.
c) Com relação aos demais
argumentos da resposta em tela, é preciso enfatizar que,
apesar de não terem consumo imediato,
os índices de desgaste são medidos pelas empresas mineradoras proporcionalmente
à quantidade de mineral extraído.
Por fim, a consulente renova o
seu pedido no sentido de que esta Comissão reconsidere sua resposta e analise,
frente ao princípio constitucional da não-cumulatividade, o direito de seus associados se creditarem
do ICMS relativos aos produtos intermediários utilizados na extração e
beneficiamento de carvão mineral.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, de outubro
de 1988, art. 155, § 2º, I;
Lei complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 20 e 33;
Portaria SEF nº 226 , de 30 de agosto de 2001, art. 12,
III.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar que o presente pedido de reconsideração é procedente, consoante o
disposto no inciso III, art. 12 da Portaria SEF nº 226/01, pois, está evidente a argüição da consulente relativa à
divergência entre as COPAT nº 02/04 e 45/99,
cujas ementas abaixo se transcreve:
CONSULTA Nº: 02/04.
EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA CARBONÍFERA. NÃO DÃO DIREITO A
CRÉDITO AS PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OS INSUMOS QUE SE DESGASTAM NO
PROCESSO INDUSTRIAL, SEM INTEGRAREM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. TAMBÉM NÃO DÁ
DIREITO A CRÉDITO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DO CARVÃO PELA PRÓPRIA
CARBONÍFERA. DÃO DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE EXPLOSIVOS CONSUMIDOS NA
ATIVIDADE MINERADORA.
CONSULTA Nº 45/99.
EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO DE CARVÃO. ADOÇÃO, PELA LC
87/96 DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. MATERIAIS CONSUMIDOS INTEGRALMENTE NO
PROCESSO EXTRATIVO, SENDO ONERADOS PELO IMPOSTO, CONSTITUEM PRESSUPOSTO DE FATO
PARA A APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE DIREITO
AO CRÉDITO, DA DISTINÇÃO ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO.
Destarte, deve ser recebido o
presente pedido de reconsideração, porém, impõe-se destacar que reconsideração não significa analisar ou julgar os
fundamentos da resposta inicialmente
dada, pois, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, reconsiderar é: “ponderar
novamente”.
Dessa forma, a análise a seguir
prender-se-á ao mérito exposto no pedido inicial da consulente (fls. 02 a 17).
Ou seja, o direito pleiteado pelas indústrias carboníferas ao crédito do ICMS relativo ao material
intermediário utilizado no processo de extração, carregamento e beneficiamento
do carvão mineral.
Apura-se, portanto, que a matéria
discutida concentra-se no princípio constitucional da não-cumulatividade inerente ao ICMS (CF, art. 155, § 2º,
I); e, principalmente, sobre aplicação
dos critérios de crédito financeiro ou físico para a efetivação deste
princípio.
Destaque-se que esses pontos já
foram discutidos à exaustão por esta
Comissão, havendo, portanto, consenso no sentido de que a LC nº 87/96
adotou o crédito financeiro, porém,
optou por implantá-lo gradualmente, conforme se apura do que dispõem os artigos
19, 20 e 33, in verbis:
Art. 19. O
imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o
de janeiro de 2007; (Redação dada pela LC nº 114/02,
início de vigência em 17.12.2002)
II – somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LC nº
102, de 11.7.2000)
(...)
III - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da
data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Inciso incluído
pela LC nº 102, de 11.7.2000)
(...)
Verifica-se no artigo 33 acima
transcrito, que o legislador complementar mitigou o aproveitamento dos créditos
do ICMS relativos às mercadorias
destinadas ao uso ou consumo, à energia elétrica, às mercadorias destinadas ao
ativo permanente e ao recebimento de serviço de comunicação, com destaque em
relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo, cujo aproveitamento dos
créditos correspondentes somente será permitido para as entradas a partir de 1º
de janeiro de 2007.
No magistério de Hugo de Brito
Machado “As palavras devem ser entendidas no contexto em que se encartam.
Não existem palavras uníssonas. Todas as palavras têm mais de um significado, e
o fato de haver a linguagem jurídica utilizado determinada palavra com um certo
significado não impede que o legislador a empregue em outro, desde que o
contexto viabilize a compreensão exata...” (in Aspectos Fundamentais do
ICMS. São Paulo: Dialética. 1999, pág. 138).
Por isso, para análise da
consulta em tela, deve-se, a priori, indagar: O que é mercadoria
destinada ao uso ou consumo ?
Segundo o Vocabulário Jurídico De
Plácido e Silva, tem-se que uso “é o rendimento, o proveito, ou a utilidade
que se pode tirar da própria coisa, exprime o próprio destino, a finalidade, a
serventia que se lhe atribui”, e consumo “indica a utilização, uso ou gasto da
coisa”. Apura-se que, em sentido amplo, as palavras “uso” e “consumo” podem ser tomadas como sinônimas.
Objetivando a melhor exegese,
aduz-se à análise em curso o significado da palavra “consumidor”, que, de
acordo com o vocabulário jurídico acima citado, “ ... consumidor designa a pessoa que consome uma coisa. Mas,
no sentido do Direito Fiscal, possui o vocábulo significado próprio: entende-se
como consumidor toda pessoa que adquire mercadorias de um comerciante para seu
uso ou consumo, sem intenção de revendê-la.”
Fulcrado numa interpretação
teleológica, e tomando por premissa básica o princípio da não-cumulatividade,
pode-se afirmar que o legislador complementar postergou o direito ao crédito do
ICMS relativo às mercadorias adquiridas pelos contribuintes do ICMS na condição
de consumidores finais. Ou seja, aquelas totalmente desvinculadas da atividade
empresarial, e adquiridas sem a intenção de revendê-las.
Na atividade comercial é fácil
distinguir as mercadorias adquiridas para a comercialização e aquelas
destinadas ao uso ou consumo, mas na atividade industrial é imprescindível uma
análise detalhada da atividade para se identificar todas as mercadorias que,
mesmo não se integrando ao produto final,
interferem indireta e decisivamente na sua produção e conseqüentemente
na sua comercialização.
Discorrendo sobre esse ponto,
Roque Antonio Carrazza afirma: “Tudo se conjuga, pois, no sentido de que as
mercadorias e bens entrados no estabelecimento do contribuinte e que, de alguma
modo, servem para dar impulso à sua atividade e ao cumprimento de seu objeto
social dão direito ao crédito de ICMS. Essa assertiva vale, (..) para as
mercadorias ou produtos utilizados mas não consumidos no processo industrial”.
(in ICMS. São Paulo: Malheiros.2003.
pág. 300).
Daí por que, para se desatar o
“nó górdio” da questão, é necessário que se faça uma clara distinção entre as
mercadorias usadas ou consumidas pelo estabelecimento industrial e aquelas que
serão por ele empregadas como produtos
intermediários no processo industrial, sendo que estas últimas não se tratam de
mercadorias para o uso ou consumo. Ou seja, não foram adquiridas pelo
estabelecimento industrial como consumidor final, mas, sim, devido a sua
necessária aplicação em etapas intermediárias do processo produtivo.
Ademais, deve-se destacar que
apesar de não se incorporarem ao produto final, estes produtos intermediários
não são menos importantes à transformação, ou ao beneficiamento objeto da
atividade industrial desenvolvida.
Por outro norte, impõe-se,
também, distinguir os produtos intermediários, das peças e partes de reposição
do ativo imobilizado; aliás, esta Comissão já se manifestou no sentido de
considerar as últimas como consumo do estabelecimento. Neste sentido, a
resposta à Consulta nº 23/01, foi assim ementada:
ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE, AS PARTES E PEÇAS
ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO
CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL
QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96.
Destacada essa distinção e
retornando-se à análise dos produtos intermediários aplicados no processo
industrial, é oportuno evidenciar o consagrado posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, que ainda sob a égide da Constituição de 1967, antes,
portanto, da edição da Lei Complementar nº 87/96, já ampliava o conceito de créditos físicos predominante na época,
para abranger materiais que, mesmo não integrando fisicamente o produto final, submetem-se a um desgaste tal, para viabilizar a industrialização
pretendida. Como exemplo, destaca-se o RE 79601-RS, cujo acórdão é da lavra do inesquecível Ministro Aliomar
Baleeiro, e está assim ementado:
ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, QUE
SE CONSOMEM OU SE INUTILIZAM NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO, COMO CADINHOS, LIXAS,
FELTROS ETC. NÃO SÃO INTEGRANTES OU ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS EM QUE SE EMPREGAM,
MAS DEVEM SER COMPUTADOS NO PRODUTO FINAL PARA FINS DE CRÉDITO DO ICM, PELO
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DESTE. AINDA QUE NÃO INTEGREM O PRODUTO FINAL,
CONCORREM DIRETA E NECESSARIAMENTE PARA ESTE PORQUE UTILIZADOS NO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO, NELE SE CONSUMINDO.
Do voto do eminente Relator
extrai-se: “Conheço, porque me parece evidente a divergência, desde que o
princípio da não-cumulatividade ou do valor agregado é comum ao IPI e ao
ICM. O que é válido para aquele, sob esse ponto de vista, e também para este.” (Grifo no original).
O 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, decidiu
recentemente na Apelação nº 231.461-SP, com base nessa decisão do STF, cuja
ementa diz: “O contribuinte tem direito ao crédito do ICMS na entrada de seu
estabelecimento de materiais refratários e consumidos na fabricação de aço”
(Apup in Revista dos Tribunais
nº 505, pág. 130).
Fiel ao argumento do voto do
eminente Ministro Relator Aliomar Baleeiro, cita-se a legislação do IPI que
conceitua como produtos intermediários os materiais que se consomem no processo
industrial sem integrá-lo fisicamente. Sendo que a estes é garantido o direito ao
crédito do IPI, conforme Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art.
164, in verbis:
Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que
lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos
para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as
matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (Grifei)
É de destacar, também, o
entendimento das Administrações Tributárias de outras unidades da Federação
sobre a matéria em tela. V. g:
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 223/98 - PTA Nº 16.000012305-11.
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - São compreendidos como produtos
intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66,
§ 1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 182/96 - PTA Nº
16-000006835-54.
EMENTA: CRÉDITO DE ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado
na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo
de produção poderá ser creditado, desde que o produto resultante seja tributado
pelo imposto (art. 66, II, "'b" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto
38.104, de 28/06/96).
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
“Tratando-se de materiais que empregados em processo de industrialização perdem
suas qualidades essenciais e desde que o produto obtido tenha sua saída
regularmente onerada pelo ICM, tem-se que é legítimo o aproveitamento do
imposto a eles relativo, podendo desde já ser efetuado. São os seguintes os
produtos que a nosso ver ensejam o crédito do ICM: Sais para Tratamento
Térmico, Grafite Escamado, Arame para Tratamento Térmico, Rebolos, Lixas,
Bastão de Carborundum, Escovas de Aço e Óleo de Corte.” (R.C. 3.785, de
25.10.72 - B.T. pág. 42).
EMENTA: Não
ensejam direito ao crédito: fio helicoidal ou cordoalha, broca de aço e “short
bits”, utilizados no setor de extração.
E, por suas características de consumo no processo produtivo, ensejam direito
ao crédito, entre outros: explosivos, energia elétrica, óleo diesel, lâmina
diamantada, granalha de aço, areia, cal e carbureto, pratos de desbaste,
abrasivos, serra diamantada, disco de corte diamantado, fresa e broca
diamantadas (quando abrasivas) e disco de lixa. (R.C. 980/93, de 27.06.94 -
B.T. AGO/94 - pág. 527)
Pelo posto, chega-se à inequívoca
constatação de que há o direito ao crédito de ICMS relativo aos produtos
intermediários aplicados no processo produtivo, restando, portanto, para
solucionar a dúvida da presente consulta, apenas separar, no rol dos itens
apresentados pela consulente, aqueles referentes aos produtos intermediários,
às peças e partes de máquinas e equipamentos, e ao material de uso e consumo,
para, então, garantir o direito ao crédito de ICMS relativo aos primeiros.
Considerando-se a diligência
realizada nas minas de carvão da região carbonífera deste Estado, onde se
verificou in loco o emprego efetivo das máquinas e equipamentos, e dos
produtos intermediários aplicados na extração, no transporte e no
beneficiamento do carvão mineral, pode-se inferir que:
a) Quanto ao
escoramento do teto, etapa efetivamente imprescindível para a extração do
carvão, esta se apresenta como um elo entre o mineiro e a matéria-prima a ser extraída. Analogicamente, pode ser
comparada como a construção da estrada de rodagem, ou da ponte necessária para
o acesso a qualquer fonte de
matéria-prima situada na superfície terrestre.
Assim sendo, é fácil concluir que
os meios e os materiais aplicados na construção desta estrada subterrânea do
caso em tela, não podem ser enquadrados como produtos intermediários, pois não
se desgastam ou interferem diretamente no processo produtivo, tratando-se,
portanto, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo das empresas
carboníferas, pois estas são usuárias finais da estrada subterrânea por elas
próprias construída. Logo, conclui-se
que não podem gerar direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa
conforme relacionados pela consulente, a saber: parafusos de aço, resinas
sintéticas, chapas metálicas ou pranchas de madeira, arruelas e porcas, prumos,
barra e postes de aço de madeira, chapas ou tiras metálicas, telas de aço, o
concreto projetado, e os elementos de concreto estruturas ou arcos metálicos.
b) Quanto às etapas do corte e de perfuração de frente, apura-se
que efetivamente há um grande número de itens que se desgastam devido ao contato
direto com o carvão (produto final), fato que permite classificá-los como
produtos intermediários. Dessa forma, é lídimo afirmar que geram direito ao
crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa e relacionado pela consulente,
a saber: bits, hastes de perfuração, conectores, e brocas.
Já, com referência aos itens
relativos às partes das máquinas empregadas nesta etapa, isto é, corrente de
corte e lança, verifica-se que
consiste na substituição de parte destas máquinas, tratando-se de peças adquiridas para a reposição e manutenção de bens integrados ao ativo
imobilizado, sendo, portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao
consumo do estabelecimento, não gerando direito ao crédito de ICMS antes da
data fixada pela LC nº 87/96.
c) Quanto à etapa de desmonte com
explosivos apura-se que os produtos nela aplicados se destroem totalmente no
processo e são indispensáveis para a extração, fato que permite classificá-los
como produtos intermediários.
Dessa forma, é legítimo afirmar
que geram direito ao crédito do ICMS os itens relativos a esta etapa e
relacionado pela consulente, a saber: explosivos, emulsões, espoletas,
estopim, cordel detonante e retardos.
d) Quanto à etapa de desmonte mediante processo mecânico apura-se
que há diversos instrumentos de metal de alta resistência que são usados nas
máquinas ou equipamentos, e que sofrem
grande desgaste devido ao contato direito com o carvão extraído, sendo que
estes instrumentos necessitam de constantes substituições para que possam ser
preenchidas suas “ranhuras” ou “dentes”
com material metálico de alta
resistência, condição indispensável
para a sua reutilização no despedaçamento do minério.
Deve-se destacar ainda que esta
operação não se trata de reparo ou conserto, mas sim de uma (re)industrialização
do instrumento de desmonte, onde através da colocação de chapas de metal duro
ou mediante a escultura de “dentes” ou de “ranhuras” com eletrodos de alta
resistência, as ferramentas de desmonte tornam-se novamente aptas a extração.
Dessa forma é lídimo concluir que
todo o material aplicado nessa operação de (re)industrialização trata-se de
produtos intermediários que irão se desgastar quando em contato com o carvão a
ser extraído, razão pela qual, pode-se afirmar que geram direito ao crédito do
ICMS os itens relativos a esta etapa e relacionados pela consulente, a saber: chapas
de metal duro, eletrodos duro para revestimento.
e) Já, com referência aos itens
relativos às partes rolantes das máquinas empregadas no desmonte mecânico, isto
é, as correntes transportadoras e as esteiras, tratam-se de peças
adquiridas para a manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado, sendo,
portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do
estabelecimento, não gerando direito ao crédito de ICMS, antes da data fixada pela LC nº 87/96.
Aliás, essa é a posição do
Superior Tribunal de Justiça, que tentando manter-se o mais próximo possível do
critério do crédito físico, repeliu a possibilidade de crédito em relação a
peças de reposição (STJ, 1ª T, ED no REsp. 101.797-SP, j. 14.08.97):
TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - PEÇAS E ACESSÓRIOS.
Peças de reposição, de conserto, de conservação ou
acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na
prestação do serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS.
f) Quanto às etapas descritas
pela consulente como carregamento e
alimentação, apurou-se na diligência realizada in loco que
efetivamente as máquinas empregadas nestas etapas utilizam instrumentos de metal de alta resistência indispensáveis
para a coleta, pré-moagem e embarque do
carvão para a superfície, e que estes instrumentos, também, sofrem grande
desgaste devido ao contato direto com o minério, necessitando de constantes substituições para que possam ser
preenchidas suas “ranhuras” ou “dentes”
com material metálico de alta
resistência, condição indispensável
para a sua reutilização no despedaçamento do minério.
Dessa forma, conclui-se que todo
o material aplicado nesta operação de (re)industrialização trata-se de produtos
intermediários que irão se desgastar quando em contato com o carvão a ser
extraído, razão pela qual pode-se
afirmar que geram direito ao crédito do ICMS os itens relacionados nesta etapa pela consulente, a saber: chapa
de metal duro, eletrodo duro para revestimento.
Conforme abordado anteriormente,
os itens relativos às partes das máquinas empregadas no carregamento e
alimentação, ou seja, as correntes transportadoras e as esteiras
tratam-se de peças adquiridas para a manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado, sendo,
portanto, considerados mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do
estabelecimento, não gerando direito ao crédito antes da data fixada pela LC nº
87/96.
g) Quanto à etapa do transporte
até a superfície, que é feita através
de esteiras rolantes ou correias transportadoras, apura-se que estes equipamentos fazem parte do ativo
imobilizado, e que o desgaste de suas peças e partes se devem ao uso intenso, porém, normal a que se
destinam e não por ação direta ou indireta do carvão, sendo, portanto,
necessária a sua manutenção e
reparos através da reposição de suas
partes ou peças.
Assim, os itens relativos a essa
etapa e relacionados pela consulente como partes das esteiras empregadas no
transporte até a superfície, ou seja, as borrachas da correia transportadora, roletes de carga e retorno, suporte de roletes e estrutura da
correia, correntes transportadoras e as esteiras tratam-se de parte ou
peças adquiridas para a manutenção de bens
integrados ao ativo imobilizado, são, portanto, considerados mercadorias
destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento, não gerando direito ao
crédito antes da data fixada pela LC nº 87/96. Corrobora com esta exegese, a
posição do STJ já transcrita neste
parecer, ás fls 7.
h) Quanto à etapa de
beneficiamento que inclui a britagem, flotação e seleção do produto,
constatou-se na diligência realizada, diversos instrumentos que sofrem
considerável desgaste devido à abrasividade e à corrosão do carvão, razão pela
qual, conclui-se da mesma forma exposta
para os itens anteriores, ou seja, que o material utilizado na
(re)industrialização destes instrumentos constituem-se produtos intermediários.
Nesta etapa constatou-se, também,
a utilização de agentes ou reagentes indispensáveis à flotação, e que tais
produtos se consomem no processo de industrialização, contribuindo
decisivamente nesta etapa da produção.
Assim sendo, pode-se afirmar que
geram direito ao crédito do ICMS os
itens relativos a esta etapa e relacionados pela consulente, a saber: eletrodos
de revestimento duro, chapas de desgaste, barras de ferro e de aço, telas de
poliuretano e de aço carbono, telas
rimas em aço inoxidável, grelhas, rotores de flotação de inox ou de borracha, reagente
de pinho, reagente de cloreto de zinco, e o diesel utilizado na flotação.
i) De outro norte, encontram-se
nessa etapa alguns itens que devem ser enquadrados como partes e peças da usina
de beneficiamento, ou seja, os ciclones de aço NIHARD, de aço inox ou de
cerâmica, as secções cônicas de hidrociclone e as secções de alimentação de
hidrociclone. Tratando-se de partes
ou peças adquiridas para a manutenção de usina de beneficiamento (bem integrado
ao ativo imobilizado), devendo, portanto, ser classificados como mercadorias
destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento. Não geram, portanto, direito
ao crédito antes da data fixada pela LC nº 87/96, conforme já demonstrado.
j) No tocante ao óleo diesel
empregado diretamente no processo de extração do carvão, tem-se que gera direito ao crédito do ICMS,
pois interpretando analogicamente,
deve-se dispensar ao setor carbonífero o mesmo tratamento dispensado a outros
setores extrativos. Esta Comissão tem decidido que o óleo combustível utilizado
na extração gera direito ao crédito do ICMS, conforme apura-se na Consulta nº 80/96 , cuja ementa está assim
emoldurada:
EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE DE AREIA. SOMENTE
GERA CRÉDITO DO IMPOSTO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DO
PRODUTO.
Pelo exposto, responda-se a
consulente que:
a) Geram direito ao crédito de ICMS as entradas de mercadorias,
enquadráveis como produtos intermediários, ou seja, aqueles que se desgastam ou
se consomem em razão direta com o processo de extração e beneficiamento do
carvão mineral, a saber: bits e brocas, conectores, hastes de perfuração;
cordel detonante, explosivos, emulsões, espoletas, estopim, e retardos; chapas
e barras de metal duro (aço e aço inoxidável), eletrodos duro para
revestimento; telas de poliuretano e de
aço carbono, telas rimas em aço inoxidável, grelhas, rotores de flotação
de inox ou de borracha, reagente de pinho, reagente de cloreto de zinco, e o
óleo diesel utilizado na flotação, bem como aquele utilizado diretamente no processo de extração e no transporte do
carvão e seus rejeitos para o respectivo armazenamento e embarque.
b) Até a data fixada pela LC nº 87/96, não geram direito ao
crédito de ICMS as entradas das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, incluídas nesta classificação, as mercadorias destinadas à
reposição de peças e partes das máquinas e equipamentos, bem como aquelas
destinadas à manutenção em geral do ativo imobilizado, tais como: eletrodos
comuns para solda; chapas e barras de ferro comum, rolamentos, óleos
lubrificantes, e outros similares.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 6 de setembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de
setembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT