Ementa:
QUESTIONAMENTO PREJUDICADO FACE À REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSULTA NÃO
RECEBIDA. O CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013, REVOGOU A
EXIGÊNCIA DA INFORMAÇÃO EM CAMPO PRÓPRIO DA NF-E DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
EXPRESSO PERCENTUALMENTE.
Disponibilizado na página da
SEF em 20.08.13
Da Consulta
A Consulente atua na indústria de fundição em
geral e fabricação de autopeças, produzindo disco de freios para veículos, dos
mais diversos tipos e porte. O questionamento da consulente refere-se ao Ajuste
Sinief nº 19/2012, se há obrigatoriedade em informar
na NF-e nos casos em que os insumos importados
aplicados no processo produtivo resultarem em produtos acabados com percentual
inferior a 40%. Há que salientar que a dúvida não reside na forma de cálculo do
percentual mas apenas se este devem constar da NF-e.
Declara que a consulta não se enquadra nos
impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito
Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Ajustes Sinief nºs 19/2012 e 09/2013;
Convênios ICMS nºs
38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;
Fundamentação
O Senado Federal aprovou a Resolução nº
13/2012, onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir
de 01 de janeiro de 2013.
Através do Ajuste Sinief
nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios
e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais Eletrônicas.
Ocorre que em 23 de maio de 2013 foi
publicado o Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o
Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado
o Convênio ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém, com a redação
alterada, com vistas à anterior. Em 26 de julho de 2013, foi publicado o
Convênio ICMS nº 88, alterando o convênio anterior. Dentre as modificações mais
significativas, destaca-se o objeto da presente consulta, de forma que o
questionamento da consulente foi suplantado por nova redação, perdendo o
objeto.
A título de esclarecimento, na redação
anterior constante do Ajuste Sinief º 19/2012, e
sobre a qual a consulente formulou seu questionamento, a obrigatoriedade de
destaque no campo de informações complementares da NF-e
fazia referência a quatro dados principais: o valor da parcela importada, o
número da Ficha de Conteúdo de Importação ¿ FCI, o percentual correspondente ao
Conteúdo de Importação, representado pelo quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização, e o valor da
importação, no caso de mercadorias importados que não foram
submetidas ao processo de industrialização, conforme previa a cláusula sétima
daquele Ajuste:
"Cláusula sétima. Deverá ser
informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior,
o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado
nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da
importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente."
O Convênio ICMS nº 38/2013, de 22 de maio de
2013, manteve a obrigatoriedade da informação em campo próprio da NF-e, do número da FCI e do Conteúdo de Importação expresso
percentualmente:
"Cláusula sétima. Nas operações
interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá
ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado
nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente."
Porém, o Convênio ICMS nº 88/2013, que deu
nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38/2013, retirou a
obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente:
"Cláusula sétima. Nas
operações interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e."
A nova redação do Convênio ICMS nº 38, após
alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 88/2013, não obriga ao contribuinte
informar na NF-e o Conteúdo de Importação, senão
apenas o número da FCI ¿ Ficha de Conteúdo de Importação, e apenas após a data
de 1º de outubro de 2013.
"Cláusula terceira. Fica adiado
para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e
entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica
dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da
FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para
acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13."
Desta forma, as perguntas originais da
consulente restaram prejudicadas face à revogação da legislação
questionada.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente
que a consulta não será recebida como tal face à revogação da legislação
questionada, restando prejudicadas as perguntas realizadas. O Convênio ICMS
88/2013, de 26 de julho de 2013, que alterou do Convênio ICMS nº 38/2013, de 23
de maio de 2013, deixa claro o tema, tendo revogado a exigência da informação
em campo próprio da NF-e do conteúdo de importação
expresso percentualmente.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 11/07/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)