ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 93/2022 |
N° Processo | 2270000026340 |
ICMS.
INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21,
IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao
estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às
operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de
terceiros.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por indústria têxtil, por meio da qual informa possuir o TTD previsto no art.
21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, que faculta o aproveitamento de crédito presumido
em substituição aos efetivos do imposto na saída de artigos têxteis.
Aduz a consulente que pretende
adotar sistemática diferenciada, em que irá adquirir toda a matéria-prima
necessária para inclusão no processo produtivo, com envio para outros empresas
para industrialização por encomenda. Acrescenta, ainda, que ao final do
processo, este terá sido executado integralmente pelos respectivos industrializadores.
Entende a consulente que, nos
termos do art. 4º e art. 9º, §6º, do RIPI, deve ser considerada como
estabelecimento industrial e com direito a aplicação do crédito presumido,
questionando a respeito da sua conclusão.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.
O art. 21, IX, Anexo 02, do
RICMS/SC, prevê o seguinte:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
[...]
Trata-se a questão, portanto, de
analisar a amplitude de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o
dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido. Assim, há que se examinar
se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido
integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de
industrialização por encomenda.
A remessa para industrialização
está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71
descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um
estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Na Consulta COPAT nº 38/2013,
restou definido que o benefício do art. 21, XII, Anexo 02, que reproduz
expressão semelhante, estaria delimitado às saídas de produtos realizadas
"pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não sendo
possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é
realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de
industrialização realizada pela consulente.
Esta Comissão chegou à mesma conclusão
na Consulta COPAT nº 39/2019, em relação ao benefício do art. 15, XXXIX, Anexo
02, do RICMS/SC, observando que a interpretação do benefício, seja uma
interpretação literal, seja teleológica, não permite estender o benefício a
contribuinte que não realiza em relação aos produtos comercializados qualquer
etapa de industrialização em seu estabelecimento.
Idêntica solução deve ser
aplicada ao caso ora examinado. Embora a consulente atue como indústria em
parte de suas atividades, a matéria consultada versa sobre operações com
produtos, em relação as quais afirma categoricamente não realizar qualquer
processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a
aplicação do crédito presumido.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo
02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento
industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias
integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:53 |