CONSULTA N° 082/2008
EMENTA: ICMS.
ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER
TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O
DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS
NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES
PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO
DISPOSITIVO.
MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO
DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO
DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82).
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA
Trata-se de
duas consultas diferentes, formuladas no mesmo instrumento. A primeira versa
sobre a exclusão do diferimento do ICMS para as empresas optantes do Simples,
situadas na Zona de Processamento de Produtos Florestais (Anexo 3, art. 8°, §
1°). Pondera a consulente que, como foi mantida a redação do art. 4°, II, do
mesmo anexo, estabeleceu-se um conflito entre as duas normas. Argumenta que a
intenção do legislador foi beneficiar os optantes do Simples, o que não se
verificaria no caso de serem excluídos do tratamento dado à ZPF.
Isto posto,
formula a seguinte consulta: o ICMS deve ser destacado e recolhido no caso de
venda a optantes do Simples situados na ZPF?
A segunda
consulta discute o direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada no estabelecimento
de combustíveis e lubrificantes e sabre de motosserra, utilizados nas suas
atividades de “florestamento, reflorestamento e manejo florestal”. Argumenta
com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
A
autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14 e 15, afasta o argumento de
conflito de normas (antinomia), dizendo que regra insculpida no art. 4°, II, é
de caráter geral, enquanto a do § 1° do art. 8° aplica-se especialmente às
empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Conforme consagrado princípio, a
regra especial sobrepõe-se à geral.
Ademais,
fica evidente o descabimento do entendimento esposado pela consulente, frente a
clareza do disposto no § 1° que exclui o disposto no inciso IX quando o
estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Quanto ao
segundo questionamento, dispõe o art. 33 que somente darão direito de crédito
as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a
partir de 1° de janeiro de 2011.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82; Anexo 3, 8°,
IX, § 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Não tem
razão a consulente. Inexiste conflito entre os dispositivos citados. Com efeito,
o art. 4°, II, do Anexo 3, prevê diferimento na saída, de estabelecimento
agropecuário, de carvão vegetal, lenha, madeira em toras etc. Já o art. 8°, IX,
do mesmo anexo, trata de diferimento na saída de madeira ou produtos
resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos situados na Zona de
Processamento de Produtos Florestais, como definida pela Lei n° 10.169, de 12
de julho de 1996. O § 1° deste último artigo excetua do diferimento as
operações em que um dos estabelecimentos, remetente ou destinatário, estiver
enquadrado no Simples Nacional.
Assim, se a
operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo
Simples Nacional, de qualquer dos estabelecimentos envolvidos, afasta o
diferimento. Caso contrário, se ao menos uma das condições previstas no art.
8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas
no art. 4°, II, a operação será diferida, com fundamento neste último
dispositivo, mesmo que um dos estabelecimentos tenha optado pelo Simples
Nacional.
Quanto ao
segundo questionamento, a informação fiscal de fls. 14/15 tratou a matéria adequadamente.
Com efeito, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento – que não se integram ao produto final – a adoção do regime de
créditos financeiros ficou postergada até 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art.
82).
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) se a
operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples
afasta o diferimento;
b) se ao
menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem
cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será
diferida;
c)
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram
ao produto final: somente darão direito a crédito do imposto os insumos
adquiridos posteriormente a 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82).
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis,
17 de novembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 4 de dezembro de 2008.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da
Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat