EMENTA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE –
LIVRO CIAP. HIPÓTESE DE ESTABELECIMENTO MATRIZ LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. PODE
O CONTRIBINTE OPTAR PELO MODELO CIAP ADOTADO PELO ESTADO EM QUE ESTIVER
LOCALIZADA A MATRIZ. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA, § 3° DO AJUSTE SINIEF
08/97, PARÁGRAFO QUE NÃO FOI MODIFICADO PELO AJUSTE SINIEF 03/2001.
PROCESSO Nº: GR11
70956/049
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
relata que com a modificação introduzida na Lei Complementar 87/96, em face da
Lei 102/2000, houve importante mudança no aproveitamento do crédito proveniente
de bens destinados ao ativo permanente. Com esta nova sistemática os créditos
passaram a ser aproveitados mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito)
avos. Para tanto, houve mudança nas formas de controles estabelecidos no Ajuste
SINIEF 08/97 com as alterações introduzidas através do Ajuste SINIEF 03/2001.
Este último Ajuste introduziu mais dois modelos de livros (C e D) que se somaram
aos modelos A e B existentes.
A dúvida da consulente reside no
fato do Estado de Santa Catarina ter adotado o modelo “D”, conforme se percebe
através da Portaria SEF n° 175/2000 e o Estado onde está localizado a matriz
(Minas Gerais) ter adotado o modelo “C”, razão pela qual indaga se não é
possível usar o mesmo modelo que é adotado no Estado do estabelecimento da
matriz, considerando ainda que das várias filiais que possui, espalhadas por
algumas Unidades Federadas, todas permitem o uso do modelo requerido.
Aduz ainda que o parágrafo
terceiro da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 08/97 possibilita a adoção do
modelo CIAP de forma padronizada em todas as Unidades Federadas. Finalmente,
alega que a adoção de um modelo distinto do oficialmente adotado não causará
prejuízo ao Erário Catarinense.
A Consulente declara que a
matéria tratada nesta consulta não é, e nem foi objeto de notificação fiscal.
Declara ainda que não estava sob fiscalização até a data do protocolo desta
consulta.
O processo não foi devidamente
informado pela 11ª Gerência Regional , conforme dispõe o art. 6°, § 2°, II, da
Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional art.
199;
Ajuste SINIEF 08/97, cláusula 1ª,
§ 3°; e Ajuste 03/01;
Regimento Interno do CONFAZ.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Código Tributário Nacional no
seu art.199 versa sobre a assistência mútua entre as Fazendas Públicas, na
forma estabelecida por lei ou convênio. Os convênios são necessários, em face
da existência de problemas comuns que afetem a fiscalização e arrecadação de
tributos das diversas unidades federativas. Visam, assim, simplificar a atuação
fiscalizatória, por meio de troca de informações entre as Fazendas públicas dos
Estados, no tocante à fiscalização do tributo.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz, prevê no seu Regimento Interno art. 1°, que tem por
finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização
de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados
e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional -
CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas
estaduais.
O art. 3°, IV, do referido
Regimento Interno determina, entre as competências do Confaz, promover a gestão
do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a
coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações
tributárias.
Quanto a Publicação e Ratificação
das deliberações, assim prevê o Regimento:
Art. 35º Os Convênios e Ajustes
SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da
reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. As resoluções, os
protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até
dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em
contrário.
Art. 36º Dentro do prazo de quinze
dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e
independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios
celebrados.
§ 1º Considera-se ratificação
tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 2º Na hipótese de rejeição de
convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria-Executiva na mesma
data da publicação dessa decisão.
§ 3º O disposto neste artigo e
seus parágrafos também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal cujos
representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados
os convênios.
Art. 37º Considera-se
rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo
Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do
Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975;
II - de quatro quintos dos
Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses
benefícios;
Parágrafo único A Secretaria-Executiva
providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato
Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de
findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.
Os ajustes SINIEF 08/97 e 03/2001
foram ratificados pelo Estado de Santa Catarina, assim, em consonância com o
art. 199 e 100, IV do CTN foram
introduzidas no ordenamento jurídico, através de decreto legislativo, e desta
forma compõe a legislação tributária tendo em vista o mandamento da lei
complementar. “... são normas complementares da leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos: ... os convênios que entre si
celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”
O parágrafo 3° da Cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 08/97 não foi modificada pelo Ajuste SINIEF 03/01 e,
portanto, está em vigor. A norma tributária referida está assim disposta após o
advento do Ajuste 03/01:
“Cláusula primeira Fica instituído, para o
contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado
nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B anexos,
destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do
estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do
art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua
redação original;
II - modelos C e D anexos,
destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos
termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.
§ 1º O documento fiscal
relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros
próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º A adoção dos modelos A
ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade
federada.
§ 3º Poderá o contribuinte
optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua
matriz”.
(...)
O pleito da Consulente poderá ser
atendido na forma da norma tributária vigente tendo em vista que a norma
referida integra a legislação tributária do Estado de Santa Catarina.
Acrescente-se ainda o fato de que outras unidades da federação, como São Paulo
e Minas Gerais, concederam o benefício ora solicitado mesmo adotando o modelo
“D”.
Respondendo a consulente,
afirma-se que está de acordo com a norma tributária catarinense a adoção do
modelo “C” do livro CIAP.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
janeiro de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV - Matrícula nº 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat