ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 63/2022 |
N° Processo | 2270000004507 |
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITOS SOBRE IMPOSTO RECOLHIDO EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO
TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO
SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRAS UF. RICMS/SC ART.
29.
O consulente
é contribuinte do ICMS domiciliado em Santa Catarina. Relata que é tomador de
serviço de transporte interestadual de cargas, executado por empresa
catarinense optante do Simples Nacional.
Acrescenta que nas prestações de serviço de transporte de carga
iniciadas em Outra UF, o transportador catarinense recolhe o ICMS
antecipadamente em favor da UF onde se inicia a prestação do serviço.
Entende o consulente que na condição de destinatário e tomador do
frete, faz jus ao crédito do ICMS, desde que o imposto esteja destacado no
documento fiscal. Complementa que caso não haja o destaque, entende, não há direito ao
crédito.
Entende, ainda, que a transportadora mesmo optante pelo SN deve destacar no CTe os 12% de ICMS efetivamente recolhidos de forma antecipada em um frete iniciado em outra UF.
Quanto ao procedimento para escrituração do crédito, o consulente
expõe seu entendimento de que o crédito destacado no CT-e deve ser lançado
diretamente na EFD no registro C100 e no Quadro 5 da DIME, sem utilização de
DCIP.
Quanto ao procedimento de escrituração de credito extemporâneo,
entende que deve escriturar a EFD com código de ajuste SC 020012 no Registro
E111 e apresentar DCIP antes de transportar os créditos para a DIME.
Por fim, questiona se os entendimentos que expôs estão corretos,
principalmente quanto ao direito de se creditar do ICMS.
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório, passo à
análise.
CF, art. 155, §2º.
RICMS SC, art. 28 e 29.
A primeira dúvida é sobre o direito ao crédito do ICMS incidente
sobre o serviço de transporte iniciado em outras Unidades da Federação.
O art. 28 e 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro
Estado ou pelo Distrito Federal.
Seção II
Do Crédito
Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Grifou-se).
O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento
do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é
onde tenha início a prestação.
É preciso observar que, nas prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas, o ICMS é devido ao Estado de início da prestação.
Portanto, cabe a empresa transportadora observar a legislação do Estado do sujeito
ativo da obrigação tributária e, em caso de dúvidas, formular questionamentos
sobre tal assunto ao fisco do local da prestação do serviço.
Quanto ao preenchimento do CTE, muito embora não seja competência do fisco catarinense dispor sobre procedimentos referentes ao imposto devido a outros Estados, o Anexo I do Manual de Orientações do Contribuinte MOC - CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 20/16, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação prevê que em caso de transporte iniciado em UF diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, as informações referentes a base de cálculo e valor do ICMS deverão ser preenchidas no campo/tag ICMSoutraUF. Esse campo é destinado para informações relativas à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente.
Relativamente à escrituração do pagamento antecipado do ICMS devido
por ocasião da prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF, o Ato
DIAT nº 44/20, Anexo I, que instituiu a tabela de códigos de ajustes da
apuração do ICMS, prevê que o valor do ICMS deverá ser informado como ajuste de
crédito no registro E111, utilizando o código de ajuste de apuração: SC020082
da tabela 5.1.1 da EFD. Acrescente-se que na DIME o registro do crédito deve
ser precedido de apresentação de DCIP, tipo
2 e Subtipo 78.
A Tabela Detalhada e a Tabela Sintética dos Tipos e Subtipos de
DCIP poderão ser acessadas na página da SEF pelo link: (http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/31/DCIP_-_Demons._Cr%C3%A9ditos_Inform._Previamente).
Não obstante, alguns subtipos podem exigir, além do valor do
crédito, a indicação de um Nº SAT = NUP para validação (que poderá ser o valor
integral do imposto do pagamento), conforme Comunicado DIAT SAT 01, de
15/01/2020, disponível na página inicial da SEF em Legislação, sem seguida na
aba serviços, Avisos Tributários.
Assim, para registro do Subtipo 78 é importante que o contribuinte
observe os seguintes esclarecimentos, contidos no detalhamento da tabela DCIP:
a) Compatibilização no DCIP e EFD: Valor do DCIP deve ser igual ao
valor informado como AJUSTE: SC020082 da Tabela 5.1.1.
b) Validação para EFD: o NUP informado no Ajuste deve estar
validado no DCIP.
No que tange a apropriação de crédito extemporâneo, confirmamos o entendimento
exarado na petição de consulta, de que o lançamento deve ser informado no
Registro E111 da EFD, no código de ajuste: SC020012, ou SC020079 se for o caso,
conforme Tabela 5.1.1 de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem como na
DIME, via DCIP, em Tipo 02 e subtipo 72, ou 73 se for o caso, de acordo com os
esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP, disponível na página
da SEF.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais sobre procedimentos operacionais relacionados aos assuntos EFD, DIME e DCIP, o interessado poderá entrar em contato com a Central de Atendimento CAF no site: https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Isto posto,
responda-se ao consulente que, a legislação tributária assegura ao contribuinte
contratante/destinatário (tomador) do serviço de transporte a apropriação do
crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em outras Unidades
da Federação.
Inobstante terem
sido respondidas, dúvidas sobre procedimentos operacionais não podem ser
recebidas com efeitos jurídicos de consulta tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:29 |