ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 4/2022 |
N° Processo | 2170000022063 |
ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART.
1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) OU A REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DISPOSTA NO ART. 7º, VII, ANEXO 02, DO RICMS/SC, DEVEM SER
CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA
ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO
ICMS Nº 153/2015.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que possui como objeto social, entre outros, o
comércio atacadista de equipamentos e periféricos de informática, com importação
e exportação de produtos do ramo, suprimentos, acessórios, bem como o comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial.
Narra a consulente, em suma, que:
(a) Está estabelecida em Brasília/DF;
(b) Revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios;
(c) O Convênio ICMS nº 26/2003, celebrado perante o CONFAZ, determina, em sua cláusula primeira, que é isenta de ICMS a operação de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
(d) O art. 1º, inciso XI, do Anexo 2, do RICMS/SC, também prevê a isenção;
(e) O Convênio ICMS nº 153/2015, em sua cláusula primeira, determinado que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS autorizados pelo CONFAZ e ratificados pelos Estados devem ser considerados para cálculo das operações interestaduais.
1) Com base no Convênio CONFAZ nº
26/2003 e no Decreto nº 2.870/2001, especificamente em seu art. 1º, inciso XI,
do Anexo 2 - e considerando que o sujeito passivo cumpre os requisitos
expressos na Legislação Estadual - será devido o ICMS DIFAL na venda para
entidades públicas estaduais considerando que nas operações internas há isenção
de ICMS?
2) Caso entenda que é devido o DIFAL,
questiona-se, ainda, se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS com
base no Artigo 7°, inciso VII, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível ser
considerado para cálculo e pagamento ICMS-DIFAL?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 1º, XI e art. 7º,
VII, Anexo 02. Convênio ICMS 153/2015.
Como manifestado em diversas consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017, 109/2018 e 11/2021.
O
art. 1º, inciso XI, do Anexo 2, do RICMS/SC, dispõe que é isenta a saída de
bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual
direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual,
observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/2003).
São
requisitos para a fruição da isenção mencionada:
(a) que o benefício seja transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
(b) que, no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria.
Ademais, o referido benefício não se aplica às seguintes hipóteses:
(a)
dispensa de licitação nos termos do art. 24,
inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
(b)
saída promovida por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional;
(c)
saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.
Portanto,
preenchidos os requisitos legais, aplica-se a isenção. Tratando-se de operação
interestadual, a isenção na operação interna deve ser considerada no cálculo do
valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual
e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do
consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.
Do mesmo modo,
é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo prevista
no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que a isenção prevista no art. 1º, XI, Anexo 02, do RICMS/SC
(Convênio ICMS nº 26/2003) ou a redução da base de cálculo disposta no art. 7º,
VII, Anexo 02, do RICMS/SC, devem ser consideradas no cálculo do valor do ICMS
devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não
contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:44 |