EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. A CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL, POR
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO, ESTABELECIDA NO ART. 83 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01, APLICA-SE TANTO
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS QUANTO ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS.
PROCESSO Nº: GR01
6648/991
1 - DA CONSULTA
A interessada é empresa
prestadora de serviços de telecomunicações, na modalidade “Serviço Móvel
Celular” e comercializa aparelhos e acessórios. Informa que possui várias
filiais no Estado de Santa Catarina e pretende centralizar a escrituração e o
recolhimento do ICMS, não apenas dos serviços de telecomunicações, amparados
pelos Convênios nº 126/98 e 30/99, mas também da comercialização dos aparelhos
celulares e seus acessórios.
Seu posicionamento baseia-se nos
arts. 54 a 56 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, “que permite a
centralização em um único estabelecimento, da escrita e do recolhimento do
imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus
estabelecimentos existentes no território catarinense”. Na sua interpretação
para os artigos citados, tanto a prestação de serviços de telecomunicação como
a comercialização de aparelhos e acessórios estão abrangidos pela norma ali
contida.
Apresenta, ao final, rol dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, com a indicação do estabelecimento
centralizador, situado na Capital.
Na informação prestada pelo
agente fiscal local (fls. 10), este menciona apenas o objeto do pedido, o
recolhimento da taxa e que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal”.
Conclui que o pedido pode ser analisado pela COPAT.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 83, IV, §§ 1º e 2º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, art. 59, IV, §§ 1º e 2º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação vigente para a
matéria, por ocasião da consulta, era o RICMS-SC/97, do qual a consulente indica,
como fundamentos, os artigos 54, 55 e 56. Entretanto, as disposições
correspondentes à implantação do Convênio ICMS 126/98, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, constavam especificamente do Anexo 6, que assim estabelecia:
“Art. 59. As seguintes empresas, prestadoras de
serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus
estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na
qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do
imposto:
(...)
IV - Global Telecom Ltda.;
(...)
§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da
empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.
§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto
referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos
durante o período de apuração (Convênio ICMS 30/99)” (destaquei).
Note-se que a inscrição única
estadual para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para fins
de centralização da escrita fiscal, apuração e recolhimento do imposto é de
rigor, e não facultativa.
O novo RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, com vigência a partir de 1º de setembro de 2001, em nada
alterou o disposto pelo Regulamento anterior, a não ser quanto à razão social
da consulente, que passou a ser uma S/A.
Assim, responda-se à consulente
que a centralização da escrita fiscal, por prestadora de serviços de
telecomunicação, para fins de apuração e recolhimento do imposto, estabelecida
no art. 83 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, aplica-se tanto às prestações de serviços
quanto às operações com mercadorias.
É o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente da COPAT