EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL – ZPF.
DIFERIMENTO ALCANÇA AS PARTES E PEÇAS PRODUZIDAS POR TERCEIROS OU REMETIDAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. CASO A PARTE OU PEÇA INCLUA OUTROS MATERIAIS OU MADEIRA
ORIUNDA DE FORA DA ZPF, O DIFERIMENTO DEVERÁ SER PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DA
MADEIRA ORIUNDA DA ZPF NO VALOR DO PRODUTO.
CONSULTA Nº: 39/03
PROCESSO Nº: GR14
72.762/02-0
01 - DA CONSULTA
A
consulente é empresa estabelecida neste Estado no ramo de industrialização de
móveis. Noticia que, além da fabricação própria, “utiliza-se da terceirização
de processos industrialização, bem como a compra de peças que irão compor seus
móveis”.
A
consulta refere-se à interpretação do art. 8°, IX, do Anexo 3 do RICMS-SC/01
que trata do diferimento do imposto relativo “à saída de madeira e produtos
resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS
localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPF,
instituída pela Lei n° 10.169/96”. Vem formulada nos seguintes termos:
“Nossa
consulta visa, justamente, esclarecer se é possível considerar que peças móveis
adquiridas, ..... são produtos resultantes da transformação da madeira, e
portanto, estariam contemplados na hipótese constante do art. 8°, de
diferimento do imposto para etapa seguinte da circulação? E quando nosso
fornecedor produz estas peças com madeira, parte adquirida no Estado de Santa
Catarina e outra parte em outros Estados da Federação?”
A
autoridade fiscal, em sua informações de estilo, a fls. 15 e 16, analisa a
matéria da consulta nos seguintes termos:
“Observe-se
que a primeira questão formulada está dividida em duas partes: pergunta a
consulente se as peças móveis adquiridas são produtos resultantes da
transformação da madeira. Diante da obviedade da indagação, a resposta só pode
ser simples e direta: se as peças forem de madeira, é evidente que são
resultantes da transformação da madeira. A segunda parte da pergunta diz
respeito a se tais peças estariam beneficiadas pelo diferimento. Na minha
opinião, a resposta também é positiva, em razão do disposto não só no artigo
8°, IX, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, mas também pelo fato de o art. 2° acima
transcrito inscrever no benefício desde a árvore em pé até o produto acabado,
desde que todas as etapas de produção, a partir do corte e da serragem da
madeira até o produto acabado, ocorram dentro da área de abrangência da Zona de
Processamento Florestal.
A
segunda questão trata da dúvida surgida com a produção de peças, pelo
fornecedor catarinense, com madeiras adquiridas dentro e fora do Estado. Esta é
uma questão que sempre ensejou alguma dúvida ......., mas quer parecer que
prevalece a tese de que, se o custo da madeira adquirida dentro da ZPF que
compor a peça ou o produto acabado for superior a 50%, a operação de saída da
mercadoria deve ser amparada pelo diferimento do artigo 8°, IX, do Anexo 3 do
RICMS-SC/01.”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.
8°, inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Conforme
Igor Tenório e José Motta Maia (Dicionário de Direito Tributário, 3ª e. 1999),
entende-se por diferimento o adiamento do cumprimento da obrigação do sujeito
passivo. O instituto pode vir ou não acompanhado de substituição tributária ou
de isenção. Caso contrário corresponderá à mera dilação do prazo de
adimplemento da obrigação tributária. A esse propósito leciona Sacha Calmon
Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, 2ª e. 1999,
p. 200):
“Pode
ocorrer a lei prever para o contribuinte ‘A’ o diferimento do dia do pagamento
do dever tributário e, ao mesmo tempo, declarar que o referido pagamento fica a
cargo de um terceiro a que chamaremos de ‘B’ (que pode ser, por exemplo, o
comprador das mercadorias). Nessa hipótese, haveria consórcio entre moratória e
sujeição passiva por substituição.”
No
caso vertente, o diferimento previsto pela legislação abrange todas as saídas
de madeira ou de produtos resultantes de sua transformação, desde que a
operação seja entre contribuintes e ambos estejam localizados na ZPF. A regra
deverá ser interpretada teleologicamente: a ZPF foi concebida como uma zona
livre de ICMS a fim de estimular a instalação de indústrias que utilizem a
madeira como insumo. Assim, o máximo de agregação de valor ficaria na própria
ZPF, gerando emprego e renda. Dentro da ZPF a madeira e seus produtos
industrializados circulariam livremente sem a incidência de ICMS que seria
devido apenas quando o produto saísse com destino a consumidor final ou contribuinte
localizado fora da ZPF. Quem promover esta última operação fica responsável
pelo recolhimento do diferido, na qualidade de contribuinte substituto.
Em
outro giro, a não incidência do imposto nas etapas intermediárias teria o
efeito de uma isenção, como esclarece o mesmo autor citado: “o chamado
diferimento pode ser uma isenção. Então, as legislações, e não importa o modo
como se expressassem, apenas preveriam que dada saída, dentre as diversas que
se dão numa cadeia de circulação, não seria fato gerador do ICMS.
Conseqüentemente, o contribuinte ficaria desobrigado de escriturar o débito do
imposto, e evidentemente de pagá-lo.”
A
questão consultada refere-se a partes e peças de madeira adquiridas de outras
empresas localizadas na ZPF. Sendo inteiramente de madeira, não há dúvida que
sua aquisição está ao abrigo do diferimento. O mesmo ocorre nas remessas para
industrialização dentro da ZPF. No caso, não se aplica a suspensão prevista no
art. 27, I, do Anexo 2 do RICMS/01.
Contudo
se o produto não for inteiramente de madeira – contiver partes de metal,
tecido, couro etc. – o diferimento deverá ser proporcional à participação da
madeira no valor do produto.
Da
mesma forma, caso o produto seja feito em parte com madeira proveniente da ZPF
e parte com madeira oriunda de fora da ZPF, fica diferido apenas o imposto
relativo à participação da madeira oriunda da ZPF no valor do produto.
Esse
entendimento é obrigatório em face do disposto no art. 111, II, do Código
Tributário Nacional. Por esta razão não é possível adotar a solução proposta
pela autoridade fiscal em sua informação de fls. 15-16, apesar de atraente, de
adotar o critério da preponderância.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
não incide ICMS nas operações com madeira ou de produtos resultantes de sua
industrialização, desde que seja realizada entre contribuintes localizados na
ZPF;
b)
incidirá o ICMS apenas quando a saída tiver por destinatário consumidor final
ou contribuinte não localizado na ZPF;
c)
o diferimento inclui o recebimento de partes e peças de madeira de terceiros ou
a sua remessa para industrialização;
d)
se a parte ou peça contiver outros materiais ou madeira oriunda de fora da ZPF,
o diferimento deverá ser proporcional à participação da madeira originária da
ZPF no valor do produto.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 18 de fevereiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 4 de agosto de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat