EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO
PIS/PASEP E COFINS. NÃO CABE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO MESMO PERCENTUAL PREVISTO PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO
PRÓPRIO. A NEUTRALIZAÇÃO DO EFEITO DA ANTECIPAÇÃO DA INCIDÊNCIA DAQUELAS
CONTRIBUIÇÕES SOBRE O ICMS DEVIDO, ALCANÇADA MEDIANTE A REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO É OBTIDA, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO,
PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR DE MARGEM DE VALOR ACRESCIDO.
CONSULTA Nº: 26/2002
PROCESSO Nº: GR11
56.299/01-0
01. CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado que opera no ramo de distribuição de medicamentos,
formula consulta à COPAT versando sobre a interpretação das normas da
legislação estadual que, com base no Convênio ICMS 24/01, dispõem sobre a base
de cálculo do ICMS devido nas operações com aquelas mercadorias.
Informa a consulente que
comercializa, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, medicamentos
classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, "sujeitas ao regime de substituição tributária
para o PIS/PASEP e a COFINS".
Tendo em vista as disposições do
Convênio ICMS 24/01, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS em montante
equivalente ao "valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente" nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes do imposto", a consulente afirma
entender "ser aplicável no mesmo percentual também redução na base de
cálculo para o ICMS Substituição Tributária, uma vez que nesta base de cálculo
também existe as respectivas contribuições englobadas".
Afirma ainda a consulente
entender que também o comerciante varejista teria direito à mesma redução da
base de cálculo, porque também no preço sugerido para venda a consumidor
estaria embutido o valor das referidas contribuições.
Pergunta ao final se está correto
o seu entendimento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 2, art. 103, e
Anexo 3, art. 63.
Lei Federal no 10.147/2000, arts.
1º e 2º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em primeiro lugar, é necessário
observar, tendo em vista o que informa a consulente, que é o Estado do Rio
Grande do Sul o sujeito ativo do tributo devido por substituição tributária nas
operações cujos destinatários estejam ali estabelecidos. Nesses casos, a
legislação aplicável, relativamente à obrigação tributária imposta a título de
substituição tributária é a do Estado vizinho, e não a catarinense. Portanto, a
solução de qualquer dúvida que tenha a consulente a esse respeito deve ser
buscada junto ao fisco daquele Estado. Na hipótese, não cabe manifestação da
administração tributária catarinense.
Ocorre, contudo, que as
disposições do Convênio ICMS 24/01 foram incorporadas também à legislação
tributária catarinense, tendo aplicação tanto para operações interestaduais
quanto para operações internas. Assim, convém sejam feitas algumas
considerações acerca da matéria, observada a ressalva de que a análise
refere-se àquelas operações em que o Estado de Santa Catarina figure como
sujeito ativo da obrigação tributária, sejam interestaduais - contribuintes
substitutos localizados em outras unidades federadas - ou internas - por
exemplo, nas operações que eventualmente realize a consulente com destino a
contribuintes estabelecidos neste Estado.
Os produtos comercializados pela
consulente, sobre cuja tributação versa a consulta, estão sujeitos, nos termos
de legislação federal - Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000 -, ao
recolhimento, em percentuais mais elevados, das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, por pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação desses produtos, de forma a abranger toda a carga tributária
correspondente às operações subseqüentes, que assim têm a alíquota respectiva
reduzida a zero (art. 2o da Lei no 10.147/00).
Com vistas a evitar que essa
concentração da carga tributária dessas contribuições num só contribuinte
implique também numa majoração do ICMS por ele devido, estabeleceu o art. 103
do Anexo 2 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870. de 27 de agosto de
2001,, com base no Convênio ICMS 24/01, que da base de cálculo do ICMS fosse
deduzido o "valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente
às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva
operação".
Destaque-se que o montante das
contribuições referidas normalmente integra a base de cálculo do ICMS. A
autorização para a exclusão desses valores da base de cálculo apenas se refere
à parcela do total dessas contribuições correspondente às operações
subseqüentes, cujo pagamento é "antecipado" em razão da nova
sistemática de cobrança. Busca-se dessa
forma apenas minorar o impacto imediato resultante dessa mudança. Disso resulta
ser infundado o entendimento da consulente de que tal dedução deva ser efetuada
também pelos comerciantes varejistas. Esse, com efeito, de acordo com a nova
sistemática estabelecida pela Lei no 10.147/00, nem sequer está obrigado ao
recolhimento do PIS ou da COFINS.
Uma vez que o preço praticado
pelo substituto tributário, quando seja também contribuinte do PIS/PASEP e da
COFINS é majorado pela concentração em uma só operação da cobrança dessas
contribuições, resultaria naturalmente majorada também a base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária.
Buscou-se, por isso, também em
relação ao ICMS devido em função da sujeição ao regime de substituição,
diminuir a influência da nova sistemática de cobrança das contribuições
federais. Neste caso, porém, ao invés de excluir o valor das contribuições do
valor de partida, sobre o qual aplica-se a percentual da margem de valor
acrescido, adotou-se a solução de reduzir o próprio percentual da margem de
valor acrescido. Dessa forma, alcança-se o objetivo de evitar que a antecipação
do momento da cobrança das contribuições resultasse em aumento do preço dos
produtos.
Conclui-se, portanto, que não
está correto o entendimento defendido pela consulente. Não cabe aplicar a
dedução prevista no art. 103 do Anexo 2 do RICMS/01 em relação à base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Essa dedução diz respeito
apenas ao cálculo do chamado "imposto próprio" do substituto.
No que respeita à base de cálculo
do imposto devido por substituição, a aplicação de margem de valor acrescido em
percentual reduzido, conforme estabelece o art. 63, § 1o, I, do Anexo 3 do
RICMS/01, produz efeito semelhante ao da dedução referida.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que não está correto o seu entendimento, não sendo possível a
redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, no
mesmo percentual previsto para o cálculo do imposto próprio. A neutralização do
efeito da antecipação da incidência daquelas contribuições sobre o ICMS devido,
obtida mediante a redução da base de cálculo do imposto próprio, já é
alcançada, relativamente ao imposto devido por substituição, pela aplicação de
percentual menor de margem de valor acrescido.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 8 de agosto de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de
setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT