ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 37/2022 |
N° Processo | 2170000033320 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Se a consulente não se apropriou do crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente por meio da DCIP.
O benefício analisado está previsto no art. 15, XXXIX , Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcrito:
Art. 15. Fica
concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX -
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação.
[...]
A industrialização por encomenda, regulada
pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um
estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao
estabelecimento industrializador.
É preciso destacar que a redação do art.
8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento
para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor
acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.
Não obstante, a partir de 01 de janeiro de
2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do
imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser
normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias
adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Art. 8° Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
[...]
X
no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização,
nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda
for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no
seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços
prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido
relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Observe-se, também, que o diferimento do
imposto correspondente aos serviços prestados abrange apenas as operações
internas, não alcançando as operações interestaduais, afinal devem ser
obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
Art. 27.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I
- a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização,
desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM
15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a)
o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda
Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do
contribuinte;
b)
o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou
resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a
remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os
Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
Verifica-se que a intenção da consulente,
industrializadora por encomenda, é a utilização do crédito presumido em relação
à parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas
pelo próprio estabelecimento, que é normalmente tributada, e, ainda, em relação
às operações de retorno em que o encomendante da industrialização é domiciliado
em outra unidade da Federação.
O crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC alcança as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, inexistindo qualquer disposição que limite o benefício em favor unicamente do encomendante.
Dessa
forma, é aplicável o crédito
presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas
operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem
normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da
industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à
parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo
próprio estabelecimento.
A resposta à Consulta 70/2020, por sua vez, reconheceu a possibilidade de apropriação extemporânea de crédito presumido.
Por fim, insta consignar que a apropriação do crédito presumido extemporâneo deverá ocorrer via DCIP, desde que obedecido o prazo (último dia do terceiro mês subsequente, conforme Portaria SEF nº 153, de 2012, disponibilizada na página da SEF/SC - item 3.4.1.3). Remanescendo dúvidas operacionais, estas poderão sanadas por meio da Central de Atendimento Fazendário e redirecionadas ao grupo especialista (GESTEXTIL).
Pelo exposto, responda-se ao consulente que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Se a consulente não se apropriou do crédito presumido, poderá apropriá-lo extemporaneamente por meio da DCIP.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:00 |