CONSULTA N.º : 076/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME
DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS
HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO
FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, E QUE
FOREM PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE
AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, §3º.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
01 - DA CONSULTA
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de macacos
hidráulicos, tipo jacaré e telescópico, NCM 8425.42.00, que se destinam a venda
no mercado atacadista em geral.
Acrescenta que os macacos hidráulicos produzidos
pela empresa não podem ser utilizados como acessórios em veículos, sendo
utilizados como ferramenta para diversos usos, em geral comercializado para
utilização por oficinas mecânicas. A consulente ressalta que as operações com
referidos macacos são operações destinadas ao mercado atacadista, “vendidas a
distribuidoras que as revendem para as oficinas mecânicas em geral”.
Entende a consulente que os macacos tipos
“jacaré” e “telescópico”, por ela fabricados e comercializados, em razão de não
se destinam a integrar veículos autopropulsados, não devem ser submetidas ao
regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Indaga se seu
entendimento está correto.
Não houve manifestação da Gerência Regional da
Fazenda Estadual.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, art. 113, § 3º;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A previsão de apuração e recolhimento do ICMS
pelo regime da substituição tributária, em relação a operações com peças e
acessórios para autopropulsados está prevista no RICMS, no Anexo 3, nos artigos
113 a 116. Estabelece referido artigo 113:
“Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em
outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste
Estado”.
A seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, que
relaciona a Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) relaciona, entre os
produtos sujeitos à substituição tributária, os macacos:
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
Estão igualmente sujeitos ao regime de recolhimento
do ICMS por substituição tributária os macacos hidráulicos para veículos,
classificados na NCM 8425.49.10:
115 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
A dúvida da consulente refere-se aos macacos
classificados na posição NCM 8425.42.00.
Regra geral aplica-se o regime de apuração e
recolhimento do ICMS por substituição tributária levando-se em consideração as
características do produto ou da mercadoria e não o destinatário ou a
destinação da mesma.
No caso das autopeças, a aplicação do regime de
substituição tributária, todavia, está restrita (§ 3º) às operações com peças,
partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, verbis:
“§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às
operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1,
Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e
acessórios.
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a
todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante
(Protocolo ICMS 05/11):
I – de veículos automotores para estabelecimento
comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.”
Portanto, para que esteja submetido ao regime de
recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações com peças,
partes, componentes e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser
projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. O que
caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a
finalidade para a qual ela foi fabricada.
Nestes termos, se o produto foi fabricado para
uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento pelo
regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes
revendedores estabelecidos neste Estado.
Entretanto, se os macacos hidráulicos forem
fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não
estarão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.
Ante o exposto, nas operações realizadas pelo
fabricante com macacos hidráulicos, NCM 8425.42.00, e que foram projetados e
fabricados para destinação diversa da aplicação em veículos automotivos, não
estarão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE Matr. 200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT