EMENTA: ICMS - APURAÇÃO
DO IMPOSTO - RESSALVADOS OS CASOS DE REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER SÃO AQUELES
ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49, I A V DO RICMS/SC-89. NOS CASOS DE APURAÇÃO POR MERCADORIA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
RELATIVOS À ENTRADA DAS MESMAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO.
CONSULTA Nº: 28/95
PROCESSO Nº: CO14 -
26209/91-8
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, solicita informações quanto aos critérios a serem
utilizados para compensação do saldo credor do imposto registrado em seu Livro
Registro de Apuração do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 49, I a V e 70, I a VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A autoridade fiscal informante
entende que, no caso em foco, o contribuinte não tem dúvida quanto à
interpretação da Legislação Tributária, desejando apenas saber como aplicá-la,
por conseqüência opina pelo desprovimento desta como consulta e retorno ao
contribuinte para que formule pedido de regime especial.
Em que pese tal colocação e
considerando-se que o pedido da requerente não tem o efeito de consulta uma vez
não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, entendemos que deva ser
esclarecido que o RICMS/SC-89 estabelece, em seu artigo 49, incisos I a V, os
critérios de apuração do imposto a serem adotados pelos contribuintes para o
cálculo do montante à recolher.
No presente caso e pelas
informações arroladas, o contribuinte estará sujeito ás hipóteses dos incisos I
e IV do dispositivo legal citado, que determinam a apuração do ICMS da seguinte
forma:
" I - por mercadoria, a
vista de cada operação, nas hipóteses do art. 70, inciso I;
...
IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto
nos incisos seguintes;"
Quanto ao disposto no inciso I, é
importante salientar a obrigatoriedade da autorização para determinação do
crédito a ser utilizado nas operações seguintes, sujeitas ao recolhimento por
ocasião da operação, relativamente à entrada da mesma mercadoria e tal
procedimento será efetuado através da Unidade Setorial de Fiscalização do
domicílio do contribuinte.
No tocante ao inciso IV, os
créditos e débitos serão apropriados através da conta gráfica do imposto no
Livro Registro de Apuração do ICMS, na forma regulamentar.
Saliente-se, ainda, que cabe ao
contribuinte efetuar os lançamentos fiscais e ao fisco homologá-los expressa ou
tacitamente, nos termos da Legislação Tributária, respeitados os prazos
decadenciais do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional.
É o parecer que submeto à
apreciação da comissão.
GETRI, em Florianópolis, 05 de
outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à interessada nos termos do
parecer aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo