CONSULTA N° 020/2012
EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2°, I E II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta relativa ao
aproveitamento de crédito do ICMS, correspondente ao imposto recolhido por ocasião
do desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador,
objeto de leasing (arrendamento
mercantil) internacional.
A
resposta à Consulta 5/2012, foi ementada nos seguintes termos:
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA
NA MODALIDADE DE “LEASING” INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO
ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL,
CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC
24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE.
A presente foi interposta como “esclarecimento e reconsideração,
se necessário for, da resposta concedida à consulente com intuito de aclarar
dúvida se o caso apesentado é realmente hipótese de geração de crédito,
autorizando-o uso pela consulente”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2°, I, II e XII, “c”;
Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, art. 20;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 53.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A presente será recebida como “pedido de esclarecimento” e
não como “pedido de reconsideração”, mesmo porque a resposta é favorável à
pretensão da consulente, não havendo, pois, o que reconsiderar.
Trata-se
de elucidar o sentido da resposta: procedamos passo a passo:
Primeiro: O direito ao crédito do ICMS assenta em sede
constitucional, dependendo apenas de duas condições: a) ter havido cobrança
(incidência) do imposto em etapa anterior de comercialização (no caso presente,
a importação); e b) operação subseqüente tributada (CF, art. 155, § 2°,
I e II, “b”). No caso presente, foi exigido o imposto por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Segundo:
A Lei Complementar 87/96, utilizando da faculdade prevista no art. 155, § 2°,
XII, “c”, adotou, em substituição ao regime de créditos físicos (mercadoria
entrada no estabelecimento ou insumo que se integre ou se consuma no processo
industrial), o regime de créditos financeiros, ao menos em relação às aquisições
para o ativo imobilizado.
Terceiro:
O crédito do ICMS constitui um direito do contribuinte de compensar o imposto
devido por suas operações próprias com o imposto que onerou etapa(s) anterior(es) de circulação da mercadoria. Assim, o referido
“crédito” é especialmente vocacionado à compensação do imposto devido na
operação subseqüente promovida pelo contribuinte.
Por
conseguinte, se a operação subseqüente for beneficiada com isenção ou não incidência,
o crédito relativo à operação anterior deve ser anulado (salvo disposição em contrário
da legislação), conforme determina o art. 155, § 2°, II, “b”, da
Constituição Federal.
Nesse
sentido, o art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/1996, dispõe que os créditos
decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo
permanente, deverão (inciso I) ser apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e
oito avos) por mês e, (inciso II) em cada período de apuração do imposto, não
será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saída isentas
ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período.
Quarto:
A regra inserta no art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC, invocada pelo consulente,
refere-se a hipótese diversa da presente. Mas isso não
prejudica o direito da consulente ao crédito pretendido. Em outras palavras, a
consulente tem direito ao crédito, mas não por força da regra do art. 53 (como
explicado na resposta à Consulta 5/2012).
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como
crédito para abater o imposto devido por suas operações próprias;
b)
esse direito decorre do disposto no art. 155, § 2°, I e II, da
Constituição Federal e de ter ocorrido o pagamento e não da regra do art. 53 do
Anexo 2 do RICMS-SC;
c)
contudo, o crédito fica sujeito às regras do § 5° do art. 20 da Lei Complementar
87/96, principalmente no que se refere ao aproveitamento proporcional às saídas
tributadas da produção do estabelecimento e da limitação a 1/48 (um quarenta e
oito avos) por mês (incisos I e II).
À
superior consideração da Comissão.
Copat,
em Florianópolis, 26 de março de 2012.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 19 de abril de 2012.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do
art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat