CONSULTA 129/2014
EMENTA:
ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO
IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM
A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR
DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5
DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES
ADOTADO PELO CONTRIBUINTE.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no
comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Afirma que, no
desenvolvimento de suas atividades, opera com produtos perecíveis e que
necessita realizar com frequência a baixa de mercadorias, para fins de
regularização do estoque, quando estas se encontram com o prazo de validade
vencido.
Ante a previsão do Artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, questiona como deverá obter o preço de custo
para emitir os documentos fiscais de baixa de estoque, especificamente
se (a) o valor de custo abrange o valor total da nota fiscal de
aquisição da mercadoria, incluindo o ICMS recolhido pelo regime de substituição
tributária, o IPI, transporte, seguro e demais despesas cobradas do
destinatário; (b) os valores abrange os valores antes referidos, deduzidos os
impostos recuperáveis; (c) se o valor do custo, para fins do estorno do crédito
fiscal, poderá ter como base o custo médio de aquisição, método de avaliação do
estoque utilizado pela empresa; e, (d) se para fins de crédito do imposto
retido por substituição tributária (Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 22, §2.º),
poderá utilizar o custo médio de aquisição.
O processo
foi informado pela Gerência Regional de origem da consulente, que verificou as
condições formais para sua admissibilidade e propugnou pela sua remessa a esta
Comissão para análise.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 36; Anexo 3, artigo 22, §2º; Anexo 5, Artigo 180.
Fundamentação
Os
questionamentos propostos pela consulente dizem respeito aos procedimentos de
baixa de estoque mercadorias e de estorno de créditos de ICMS nas hipóteses
previstas no Artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, verbis:
"Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo,
deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar
as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e
proceder ao seguinte(...)"
A dúvida da
consulente decorre do fato do dispositivo legal fazer referência a preço de
custo, sem especificar o critério de avaliação que deverá ser utilizado para a
fixação desto custo.
A
Resolução n. 1170 do Conselho Federal de Contabilidade, define no item
11, como custos de aquisição de estoques: "11. O custo de aquisição dos
estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros
tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros
diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços.
Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser
deduzidos na determinação do custo de aquisição". E, no item 25 da
Resolução n. 1170 trata do método de avaliação de custo dos estoques: "25.
O custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser
atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou
pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério
de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a
entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem
justificar-se diferentes critérios de valoração".
Ante a ausência de
fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado, e a Resolução do
Conselho Federal n. 1170, que permite a utilização do critério do custo médio
ponderado, e viável que a consulente adote o custo médio ponderado para fins de
baixa de estoque.
Portanto,
considerando a situação fática apresentada pela consulente se esta utilizar o
método do custo médio ponderado, para avaliar o custo das mercadorias em
estoque, por consequência, poderá utilizar o mesmo método para fins de baixa de
estoques de mercadorias em caso de deterioração ou destruição de mercadorias.
Por outro lado, o custo de
aquisição da mercadoria levará em consideração o valor total da nota fiscal de
aquisição da mercadoria, deduzidos os impostos recuperáveis. Para as empresas
mercantis, o ICMS é tributo recuperável e o IPI é um custo. As contribuições
sociais ao PIS e à COFINS podem ou não ser recuperáveis em função da forma de
tributação do lucro da empresa e demais variáveis previstas na legislação
fiscal própria.
Quanto
ao estorno de crédito do imposto creditado por ocasião da entrada de
mercadorias no estabelecimento, o artigo 36 do RICMS/SC, determina
:"Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:(...)IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se".
Como a consulente comercializa produtos perecíveis, as perdas por deterioração
determinam o estorno do crédito do imposto, tendo em vista que as mercadorias
deterioradas não serão comercializadas, encerrando-se, portanto, seu ciclo econômico
enquanto mercadorias. Desse modo, não ocorrendo novo fato gerador do imposto
que justifique a manutenção do crédito, a consulente deverá, caso tenha se
creditado por ocasião da entrada das mercadorias, proceder ao seu estorno.
Por fim, ocorrendo
perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias com imposto da
substituição tributária retido antecipadamente, a legislação tributária
autoriza o contribuinte a creditar-se do ICMS-ST, adotando como valor de
partida o preço de custo, igualmente sem indicar qual método de valoração
poderá ser utilizado.
A
matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, nos termos da Consulta
026/2011, assim ementada:
"PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS MÉTODOS DE CUSTO DAS
MERCADORIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, PARA AS SITUAÇÕES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 25 E 127, §5º, DO ANEXO 3, DO
RICMS/SC, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO, DESDE QUE NÃO RESULTE EM
VALOR DE CRÉDITO SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO. (DOE de
17.06.11)".
Do texto da
referida consulta, extrai-se o seguinte excerto por tratar especificamente do
questionamento proposto pela consulente: "Por fim, na ocorrência das
situações previstas no artigo 22, § 2°, do Anexo 3, do
RICMS/SC, a ausência normativa de disciplinamento acerca do método de custeio a
ser adotado, permite que a consulente adote o custo médio, haja vista, ser um
método que tende para o equilíbrio de preços e é reconhecido pelas normas
contábeis vigentes no Brasil".
Resposta
Ante o exposto proponho que se
responda à consulente que no caso de deterioração de mercadorias, o
contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado pela entrada das
mercadorias no estabelecimento, avaliadas a preço de custo. O valor do custo a que
se refere o artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC deverá
ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo
contribuinte.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |