EMENTA: SIMPLES/SC. TRATANDO-SE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OS COMPONENTES DA RECEITA BRUTA DEVEM SER ENTENDIDOS ESTRITAMENTE COMO OS DISCRIMINADOS NO INCISO III DO § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS-SC.
A PRESENTE NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA, POR TRATAR-SE DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, NOS ESTRITOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 213 DA LEI Nº 3.938/66, NÃO SE PRODUZINDO OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
CONSULTA Nº: 17/06
D.O.E. de 19.09.06
01 - DA CONSULTA
A
consulente identifica-se como atuando no ramo de comércio varejista de
ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos. Após discorrer sobre os
elementos integrantes da receita bruta, conforme art. 2º,§ 1º, III, do Anexo 4
do RICMS-SC, e de receita tributável, conforme art. 4º, § 1º do mesmo anexo,
formula a seguinte consulta:
“O valor do IPI está incluso no conceito de receita
bruta, para o objetivo específico da apuração do ICMS – Simples/SC? Visto que,
analisando o conceito técnico que se possa atribuir ao termo receita, à luz da
ciência contábil ou mesmo das normas tributárias de todos os níveis, que
definem ou estabelecem outros contornos para a definição do elemento receita,
excluindo o valor do IPI dos respectivos conceitos de receita.”
A
informação fiscal a fls. 10-11 manifesta-se pelo não recebimento da consulta,
por tratar-se de questionamento sobre legislação tributária em tese, nos termos
do art. 7º, I, da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. No mérito, a
autoridade fiscal entende que “tratando-se o regime do Simples/SC de benefício
concedido pelo Estado, a interpretação de seus dispositivos deve ser literal.
Se a norma não exclui o IPI do cálculo da receita tributável, não há que se
falar em exclusão”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
nº 3.938/66, art. 213, I;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, arts. 2º, §
1º, e 4º, § 1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cabe
razão à autoridade fiscal, a presente não pode ser recebida como consulta por
se tratar de legislação tributária em tese, conforme vedação inserta no art.
213, I, da Lei nº 3.938/66.
A
legislação descreve detalhadamente o que deve compor a “receita bruta”, para os
fins do Simples/SC. Tratando-se de legislação especial, deve ser interpretada
nos seus estritos termos, sem qualquer acréscimo ou exclusão. Caso o legislador
quisesse que o conteúdo da expressão “receita bruta” fosse pesquisada em outras
legislações, na doutrina ou na ciência contábil, não teria especificado seus
elementos como fez no inciso III do § 2º do art. 2º do Anexo 4º do RICMS-SC.
Por
conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no
art. 212 da Lei nº 3.938/66, particularmente o que se refere à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a consulta. Qualquer
diferença poderá ser exigida e cobrada de ofício, acrescida de multa e de juros
moratórios, se for o caso, independentemente do transcurso do prazo previsto no
§ 3º do art. 9º da Portaria SEF nº 226, de 2001.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
a presente não pode ser recebida como consulta, por tratar-se de legislação
tributária em tese, nos estritos termos do art. 213, I, da Lei nº 3.938/66, não
se produzindo os efeitos próprios do instituto;
b)
tratando-se de legislação especial, os componentes da “receita bruta” devem ser
entendidos estritamente os discriminados no inciso III do § 2º do art. 2º do
Anexo 4º do RICMS-SC, sem outras exclusões além das previstas na legislação;
c)
se a legislação tributária catarinense não exclui expressamente o valor do IPI,
este deve ser considerado incluso no conceito de receita bruta, para os fins do
Simples/SC.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz S.
Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat