EMENTA: ICMS. COMUNICAÇÃO VISUAL. A LOCAÇÃO DE PAINÉIS OU OUTDOORS A TERCEIROS, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
CONSULTA Nº: 13/06
D.O.E. de 19.09.06
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que sua atividade preponderante é a “locação de painéis móveis” a
terceiros (agências de marketing) que os utilizam para divulgar anúncios
publicitários de seus clientes. Esclarece ainda que também ocorre a locação
diretamente aos interessados.
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a locação de painéis móveis
constitui prestação de serviço de comunicação, alcançada pela incidência do
ICMS?
A
informação fiscal a fls. 20 e 21
limita-se a reproduzir parte da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou
refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a
concordância da autoridade fazendária com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, III, 3º,
VII, e 4º, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
veiculação de propaganda mediante painéis e outdoors representa
“comunicação visual”, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 30.296, 89.584 e 114.171). O
destinatário da comunicação é todo aquele que é atingido pela mensagem (o
transeunte que vê a mensagem afixada no painel).
Quando
o espaço no painel ou outdoor é cedido para ser colocada a mensagem,
mediante remuneração, temos caracterizada a prestação onerosa de serviço de
comunicação. O tomador do serviço é o anunciante que loca o espaço no painel
para afixar a sua mensagem. O prestador do serviço é quem cede este mesmo
espaço, percebendo, em contrapartida, remuneração em dinheiro.
A
agência de marketing presta serviço de publicidade e propaganda,
atividade que não abrange a divulgação da mensagem publicitária. Assim, foi
vetado o item 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03
(“veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, por qualquer meio”), exatamente por invadir a competência
tributária dos Estados.
Conclui-se
que o prestador do serviço é quem disponibiliza os meios para que aconteça a
comunicação (locação dos referidos painéis), ou seja, é a própria consulente.
Conforme leciona Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo:
Dialética, 2000, p. 124):
“Prestador do serviço de comunicação é aquele que
fornece os respectivos meios para a comunicação, assim entendidos não apenas
aqueles necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam
possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces,
dispositivos, equipamentos etc. Em outras palavras, presta serviços de
comunicação quem fornece o “ambiente de comunicação”. Assim, em função da
diversidade de meios, podem existir distintos tipos de serviço de comunicação.”
Posto
isto, responda-se à consulente que a locação de painéis ou outdoors a
terceiros, para fins de divulgação de mensagens publicitárias constitui
prestação onerosa de serviço de comunicação.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz S. Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat