EMENTA: ICMS - LOCADORA
DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO,
QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO
CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO,
ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE.
PROCESSO Nº: GR03
21636/044
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade
principal a locação de veículos, vem perante esta Comissão expor que necessita,
seguidamente, vender seus
veículos, frente a necessária renovação de sua frota.
Acrescenta que, frente ao
disposto no artigo 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, pairam algumas dúvidas quando
promove a venda de seus veículos usados. Por fim, indaga sobre qual o tratamento tributário a ser aplicado nas
seguintes situações:
a) quando vender veículos próprios registrados há mais de 12
meses em seu ativo permanente, destinados a estabelecimentos situados neste e
em outra unidade da federação;
b) quando vender veículos registrados há menos de 12 meses em seu
ativo permanente, destinados a estabelecimentos situados fora do território
catarinense;
c) quando vender veículos
próprios, destinados a particulares domiciliados dentro e fora deste
Estado.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau, após
expor sua bem fundamentada posição,
assim conclui: “... a disposição do art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC sequer
precisaria existir, visto que, se efetivamente estiver ocorrendo venda de bem
do ativo imobilizado, seja de empresa contribuinte do ICMS ou não, estará fora
do campo delineado, constitucionalmente para o ICMS.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, art. 155,
II;
Lei Complementar nº 87, de
13/09/96, arts. 2º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 35.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A matéria de que trata a presente
consulta já foi analisada por este
Comissão, sendo que o resultado
deste labor consta da resposta dada à Consulta nº 58/97, e cuja ementa traduz-se em brilhante síntese do tema, in
verbis:
EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO
OCASIONAL DE BENS DO ATIVO FIXO. ATO DE COMÉRCIO. DESCARACTERIZAÇÃO.
- AO VENDER BENS INTEGRANTES DO SEU ATIVO FIXO, A
EMPRESA QUE TEM POR FINALIDADE ATIVIDADE DIVERSA DA DE COMPRA E VENDA, NÃO PODE
ESTAR SUJEITA AO PAGAMENTO DESSE IMPOSTO, SALVO SE VIER A EXERCER TAL ATIVIDADE
COM HABITUALIDADE E COM O FITO DE LUCRO.
- PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SOMENTE SE
ENTENDE COMO MERCADORIA (CUJA CIRCULAÇÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA) O
OBJETO OU COISA ADQUIRIDA PELO COMERCIANTE PARA SERVIR AO OBJETIVO DE SUA
MERCANCIA.
- NÃO CONSTITUINDO MERCADORIA, NA DEFINIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O ICMS NÃO INCIDE NA OPERAÇÃO DE VENDA DO ATIVO FIXO,
UMA VEZ QUE NÃO FOI ADQUIRIDO PARA SER VENDIDO, COMO OBJETO DO NEGÓCIO DA
EMPRESA.
Frente à inquestionável
verossimilhança entre os questionamentos, e pela clareza da ementa acima
transcrita, torna-se prescindível o desenvolvimento de qualquer argumentação
jurídica específica para responder o
caso em tela. Dessarte, busco na fundamentação da consulta suso mencionada,
apenas o seguinte:
“Em síntese, as operações relativas à circulação de
mercadorias previstas no artigo 155, II da Constituição da República, dizem
respeito, especificamente, às vendas de bens comumente postos no comércio. A
circulação geradora do tributo diz respeito à impulsionada, provocada pelo
contribuinte, em ritmo de habitualidade para gerar o lucro.
No caso sob análise, a produção de lucro ou benefícios
que cubra o custo de aquisição dos ativos decorre da exploração econômica desse
próprio ativo, via locação, e não da venda, até porque, em tese, a própria
depreciação acelerada desses veículos é um fator limitador à obtenção de lucro
quando da revenda.
A venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie
de descarte de algum bem do ativo imobilizado não induz à incidência do imposto
(ICMS). Na verdade, na venda de bens fixos, o vendedor se equipara a um
particular no exercício de seu direito de propriedade, ao livremente dispor de
seus bens, vendendo-os, se assim lhe aprouver.”
Apura-se, então, que a venda de
veículos usados na prestação de serviço de locação, e que tenham sido
contabilmente apropriados como ativo permanente não caracteriza circulação de
mercadoria, assim é lídimo concluir que este fato não se subsume nas hipóteses
de incidência do ICMS descritas no art.
2º da Lei Complementar nº 87/97 e seus conseqüentes legislativos.
Entretanto, em consideração às
indagações da consulente, impõe-se
ressaltar que a legislação tributária catarinense dispensou tratamento
específico à alienação dos bens integrantes
do ativo permanente, conforme se apura no artigo 35 do Anexo 2 do
RICMS/SC, in verbis:
Art. 35.
Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário
for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47 do
Regulamento;
II - para destinatário estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma
empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no
estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após
o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se
como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;
III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela
EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).
Interpretando o dispositivo suso
transcrito, através do método teleológico verifica-se que o legislador não
criou uma regra isencional propriamente dita, pois, conforme acima demonstrado,
a venda de bem do ativo permanente não configura hipótese de incidência do
ICMS, mas, apura-se que a mens legislatoris no dispositivo em comento
reside, a contrário sensu, na
criação de hipóteses de incidência de ICMS sobre a venda destes bens. Ou seja,
por exclusão, haverá incidência de ICMS no caso de transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação de
bem que não tenha sido usado para o fim a que se destinava (art. 35, II,
“a”), ou quando o estabelecimento alienar, a qualquer título, para
destinatário situado em outra unidade da Federação, bem do ativo permanente, antes de transcorrido doze meses da data
de sua aquisição, (Art. 35, II, “b”).
Pelo exposto, responda-se à
consulente que as operações de venda de seus
veículos usados, desde que enquadrados nas hipóteses previstas no Anexo
2, art. 35, do RICMS/SC, não se
subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência do ICMS tipificadas na legislação pertinente.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT