EMENTA: ICMS. A
RESTRIÇÃO, QUANTO AO DESTINATÁRIO, IMPOSTA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, RELATIVAMENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO, NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS.
CONSULTA Nº: 22/97
PROCESSO Nº: GR07 -
20700/96-2
01 - DA CONSULTA
Trata-se de consulta acerca do
benefício fiscal consubstanciado no Anexo IV, art. 6°, inciso XVI, alínea
"b", número 1, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de
fevereiro de 1989, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas
operações com máquinas e implementos agrícolas.
Indaga a consulente se referido
benefício, nas operações internas, alcança as destinadas a contribuintes do
imposto.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio ICMS 52/91;
-
RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 6°, inc. XVI, alínea "b",
número 1.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta à Consulente há que
ser positiva.
Com efeito, a restrição contida
no dispositivo legal supra relativamente ao destinatário nas operações
interestaduais, restringindo-as às "com consumidor final ou usuário final,
não contribuinte do ICMS", não se aplica às operações internas.
Tal entendimento decorre de mera
leitura da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, na redação dada pelo
Convênio ICMS 65/93:
“Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II
deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos
percentuais a seguir:
I - omissis
II - nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete
por cento).".
Assim, independentemente do
destinatário, são as operações internas alcançadas pelo benefício fiscal, muito
embora, a priori, a redação dada ao dispositivo regulamentar sugira a sua
exclusão nos casos em que seja ele contribuinte do imposto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 08 de abril de 1997.
Francisco de Assis Martins
FTE - 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva