EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
INDÚSTRIA METAL-MECÂNICA - NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS
DE TIJOLOS REFRATÁRIOS, CADINHOS DE GRAFITE PARA A FUNDIÇÃO DE PEÇAS, REBOLOS,
BROCAS, DISCOS DE CORTE, BITZ E PASTILHAS DE WIDIA, LIMAS, SERRAS, MACHOS PARA
FAZER ROSCA INTERNA, COSSINETES PARA FAZER ROSCA EXTERNA UTILIZADOS NO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR NÃO SE ENQUADRAREM NO CONCEITO DE MATERIAIS
SECUNDÁRIOS.
CONSULTA Nº: 76/95
PROCESSO Nº:
CO05-00681/89-0
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
através de seu representante legal, na qualidade de fabricante de motores e
geradores elétricos, formula consulta sobre interpretação da Legislação
Tributária, nos seguintes termos:
- Se geram direito ao crédito do
imposto as entradas de tijolos refratários, cadinhos de grafite para a fundição
de peças, rebolos, brocas, discos de corte, bitz e pastilhas de wídia, limas,
serras, machos para fazer rosca interna, cossinetes para fazer rosca externa,
pois entende que pela definição dada pelo inciso II § 2° do artigo 52 do
RICMS/SC-89 os mesmos enquadram-se no conceito de materiais secundários.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 51; 52, II, III, § 1°, I; § 2° e inciso I a partir de 01/01/93.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente é imperativa a
colocação de que a COPAT, através das Resoluções Normativas n°s 143, 387, 401 e
450, já se manifestou sobre o assunto à época em que vigente o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICM), firmando o entendimento da administração
tributária que os produtos elencados não geravam direito a crédito, quanto as
aquisições por indústrias do ramo metal-mecânico, do qual faz parte a
consulente, já que incorporados às instalações industriais ou empregados no
processo fabril como acessórios ou peças de reposição.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, instituindo-se o ICMS a partir de 01/03/89, passaram os
Estados a legislar sobre o referido imposto e especificamente o Estado de Santa
Catarina através da Lei n° 7.547, de 27/01/89.
De conformidade com a citada Lei,
foi expedido em 28/02/89 o Decreto Regulamentar n° 3.017 (RICMS/SC-89),
prestando-se, por meio de detalhamento, a tornar concretamente aplicáveis as
regras de Lei.
Este diploma legal, quanto ao
caso em consulta, assim estabelece:
"Art. 50 - O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por
este ou outro Estado. (grifei)
........................................................
Art. 51 - O direito ao crédito, para efeitos de
compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos
prazos e condições estabelecidos em regulamento. (grifei)
........................................................
Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
........................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo,
ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o
produto final na condição de elemento indispensável â sua composição;
........................................................
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou
mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não saírem;
........................................................
§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não
se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem
consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de
acondicionamento."
Verifique-se, neste ponto, que o
RICMS/SC-89 não é tão específico ao relacionar as hipóteses de vedação de
crédito, porém o principio é o mesmo daquele vigente à época do ICM, ou seja,
geram direito ao crédito as entradas de matérias-primas, material de embalagem
e acondicionamento e materiais secundários consumidos no processo de
industrialização.
É bom que se esclareça que o
termo "consumido" não é, na linguagem tributária e no caso
particular, o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a utilização e consumo
no processo industrial ou integração ao produto final na condição de
elemento indispensável a este, alterando a sua condição original.
Os produtos relacionados são
acessórios que se substituem à medida de seu desgaste, utilizados apenas para
impulsionar a máquina fabril, sem entrar na composição do produto intermediário
ou final, não sofrendo processo de industrialização, não modificando-se ou
transformando-se em outro bem.
Em resumo, os tijolos
refratários, cadinhos de grafite para fundição de peças, rebolos, brocas,
discos de corte, bitz e pastilhas de widia, limas, serras, machos para fazer
rosca interna, cossinetes para fazer rosca externa, não entram como
ingredientes no processo fabril para um resultado final, são engrenagens que
dão vida aos diversos maquinários da indústria da consulente, substituídas pelo
seu próprio uso.
É evidente que as peças de
reposição de máquinas e os correspondentes acessórios não podem ser
considerados insumos no processo industrial nem tampouco materiais secundários que
se consomem na industrialização.
Isto posto, em resposta à
consulente:
Os produtos elencados não são, à
luz da Legislação Tributária em vigor, considerados materiais secundários
consumidos no processo de industrialização, não gerando a sua aquisição, para
utilização por indústria metal-mecânica, direito ao crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 23 e
outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do parecer,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo