ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 7/2021 |
N° Processo | 2170000000245 |
ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. CÁLCULO POR DENTRO.
O montante do imposto devido
em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações
com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base
de cálculo.
Informa a consulente que é
contribuinte catarinense, exerce atividade industrial de produtos químicos e
que adquire de fora de Santa Catarina produtos utilizados para uso, consumo e
ativo imobilizado. Neste caso, aponta que fica sujeita ao recolhimento do
diferencial de alíquota do ICMS.
Expõe entendimento de que o
Regulamento de ICMS do Estado de Santa
Catarina deixa claro que imposto a recolher relativo ao diferencial de
alíquotas, quando realizado por contribuinte do ICMS, será o valor resultante
da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e
interestadual sobre o valor da operação.
Assim, questiona se o cálculo relativo ao diferencial de
alíquotas devido por contribuinte regularmente cadastrado, deverá ser feito
utilizando a diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor
da operação ou deverá ser calculado considerando que o imposto integra sua
própria base de cálculo?.
O pedido de consulta foi preliminarmente
verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da
Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto
às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
- Constituição Federal: art.
155, §2º, VI, XII, "i"
- Lei Complementar nº 87/96:
art. 13, §1º, I
- Lei 10.297/96: art. 11, I
- RICMS/SC-01: art. 1º, VI;
3º, XIV; art. 9º VII, §3º
A consulta expõe dúvida
quanto à necessidade de inclusão, na própria base de cálculo, do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota, incidente nas operações de aquisição
interestadual, por contribuintes, de mercadorias para uso, consumo ou ativo
imobilizado.
Extrai-se da norma
constitucional, implementada por lei complementar, que o ICMS compõe a própria
base de cálculo, conforme dispositivos colacionados abaixo:
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
Lei Complementar Nº 87/96
Art. 13. A base de
cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base
de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
(...)
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
Dessa forma, o ICMS deve
compor a própria base de cálculo, inclusive nas operações de importação, sendo
por isso denominado de imposto por dentro. Em consequência, a alíquota
efetivamente aplicada é maior do que a alíquota nominal.
A operação praticada pelo
contribuinte consulente aquisição interestadual de mercadoria para uso,
consumo ou ativo imobilizado tem regramento específico assim disposto no
texto constitucional:
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII
será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Desse modo, o ICMS incidente
na referida operação interestadual é particionado, cabendo ao Estado de origem
uma fração, pela alíquota interestadual, e ao de destino outra, pela diferença
entre a alíquota interna no destino e a interestadual.
Concernente ao imposto
devido pela alíquota diferencial, o RICMS/SC-01, em consonância com texto
constitucional, prevê como fato gerador o recebimento dessas mercadorias, o
momento de sua ocorrência na entrada delas no estabelecimento do contribuinte
catarinense e define como base de cálculo o valor da operação no Estado de
origem ou no Distrito Federal.
Art. 1º O imposto tem
como fato gerador:
(...)
VI - o recebimento de
mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas
de outra unidade da Federação;
............x..............
Art. 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do
Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
............x..............
Art. 9° A base de
cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
(...)
VII - na hipótese do
art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
(...)
§ 3º No caso do
inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.
Essa comissão nas Consultas
54/2017 e 71/2018 firmou entendimento de que o montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota
interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final
contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.
Vale transcrever trecho da
resposta à Consulta 54/2017:
Quando o RICMS
determina como base de cálculo do diferencial de alíquota o valor da operação
no Estado de origem, por expressa determinação constitucional e normativa
complementar - que determinam que a base de cálculo deve compreender o montante
do próprio imposto, deve-se entender que o montante do imposto devido em função
da diferença entre a alíquota interna e a interestadual está incluído na base
de cálculo estipulada.
Vale dizer: se a base
de cálculo do imposto deve compreender seu próprio montante e se a base de
cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação no Estado de origem,
logo, o valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do
próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota.
...
Se por um lado, como
bem afirma Roque Antônio Carrazza (in ICMS, 17ª ed, p. 110), a vedação contida
no inciso VI do §2º do art. 155 da CF, que proíbe a existência de alíquotas
internas inferiores às alíquotas interestaduais, busca não prejudicar o
comércio entre os Estados-membros de modo a desestimular as aquisições
interestaduais em função de alíquota interestadual majorada, é certo dizer que
a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de
destino tem como função precípua a equalização da carga tributária incidente
nas operações e prestações interestaduais e internas, não favorecendo aquelas
em detrimento destas, buscando, assim, a neutralidade tributária.
Buscando explicitar o
que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que
tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa
operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto
seriam alcançados pela seguinte operação numérica:
BC = R$ 83,00/1-0,17
= R$ 100
ICMS = R$ 100 x 17% =
R$ 17,00
Operação
interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os
seguintes valores:
BC = R$ 83,00/1-0,12
= R$ 94,31
ICMS = R$ 94,31 x 12%
= R$ 11,31
Como outrora
afirmado, o diferencial de alíquota devido ao Estado de destino tem o condão de
equalizar a carga tributária em operações e prestações internas e
interestaduais, de modo que o imposto total incidente na operação interestadual
deve ser idêntico ao imposto devido na operação interna. O cálculo, portanto,
do imposto devido pela diferença entre a aplicação da alíquota interna e
interestadual deve ser assim realizado:
BC DIFAL = R$ 94,31 -
R$ 11,31 = R$ 83,00
BC DIFAL = R$
83,00/1-0,17 = R$ 100,00
ICMS DIFAL = ICMS
Operação Interna - ICMS Operação Interestadual
ICMS DIFAL = (R$ 100
x 17%) - R$ 11,31 = R$ 17,00 - R$ 11,31 = R$ 5,69
Nesta hipótese, o
adquirente pagou o valor de R$ 94,31 na aquisição interestadual e recolheu ICMS
devido por diferença de alíquota no valor de R$ 5,69, de modo que a carga
tributária total incidente na operação interestadual foi de R$ 100,00 (R$ 94,31
+ R$ 5,69). Ou seja, no idêntico valor da operação interna.
Dessa forma, para encontrar
o imposto a recolher devido pela alíquota diferencial na operação indicada pela
consulente é necessário embutir na base de cálculo também o imposto pela
alíquota diferencial, conforme demonstrado no trecho acima, transcrito da
Consulta 54/2017.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que o montante do imposto devido pela diferença entre
a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor
final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:55 |