ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 24/2018 |
N° Processo | 1770000047978 |
Motivo da Republicação |
Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos. |
Senhor Presidente e demais pareceristas,
A empresa
em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de
substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação
de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas
catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09).
O objeto da
consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente
dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na
posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette
(classificados na posição NCM 1905.90.90).
Ante o
exposto, questiona:
1. Aplica-se o benefício da redução
de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea g do Anexo 2 do
RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de
venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e
varejistas localizados no estado de Santa Catarina?
2. Caso a resposta ao item 1 acima
seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de
venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no
cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da
presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa
Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea d, do RICMS/SC, e Anexo
1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)?
Aponta que tem
retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III,
alínea d do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11,
I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela
comercializados é superior ao preço médio do chamado pão francês ou de
trigo, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na
interpretação e aplicação do referido dispositivo.
No entanto,
cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC),
em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762,
e afirma que nesse julgado entendeu-se que se aplica a redução de base de
cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea g do Anexo 2 do RICMS para
todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução
Normativa 61/2008.
O pedido de
consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório,
passo à análise.
Lei nº 10.269/96, art. 19, III, d e
Anexo único, Seção II.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea d, Anexo 2, art. 11,
inciso I, alínea g e Anexo 1, Seção II
A
consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina
fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de
cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea g (alimentos da cesta
básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26,
inciso III, alínea d do RICMS-SC (alimentos de consumo popular).
A priori, cumpre destacar que a
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta
básica é benefício fiscal e por essa razão a legislação deve ser interpretada
literalmente, a teor do art. 111, do CTN.
As mercadorias integrantes da
cesta básica sujeitam-se ao imposto sob base de cálculo reduzida, de modo que o
imposto onera apenas parcialmente tais bens. Trata-se, portanto, de regra de
direito excepcional, devendo ser interpretada literalmente, sem ampliar o seu
sentido para abranger outros bens no referido benefício.
O legislador pretendeu favorecer o consumidor,
principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço
dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela
norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.
As mercadorias enquadradas na cesta básica, sujeitas à
tributação sobre base de cálculo reduzida, são exclusivamente as enumeradas no
art. 11 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS. O objetivo da redução do imposto na
cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com
preço mais acessível.
O artigo 11, I, g, do anexo 2 do RICMS/SC, vigente à época
da consulta, previa:
Artigo 11 - Nas operações internas com produtos da cesta
básica a base de cálculo do imposto será reduzida (convênio ICMS 128/94):
I - em 41,66% na saída das seguintes mercadorias:
...
g) pão;
Verifica-se que a norma legal não impunha qualquer restrição
a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de pão deveria ou não ser
beneficiado pela redução. O aspecto relevante é que a mercadoria seja fornecida
a preço menor ao consumidor.
Como a legislação estadual utilizou o termo "pão", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de pão têm direito ao benefício fiscal.
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que o pão é produto contemplado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, letra "g" do anexo 02, do RICMS/SC, uma vez que a lei não estabelece qualquer distinção.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:05 |