EMENTA: ICMS. BENS DE
USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO APENAS A PARTIR DE
1° DE JANEIRO DE 2007. A ADOÇÃO DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS É OPÇÃO DO
LEGISLADOR COMPLEMENTAR, CONFORME CF, ART. 155, § 2°, XII, “G”, QUE PODE INCLUSIVE
IMPLANTÁ-LO GRADUALMENTE.
CONSULTA Nº: 02/03
PROCESSO Nº: GR02
9208/02-0
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente em epígrafe que opera no ramo de industrialização e
congelamento de pescado. Diz que
utiliza em seu processo industrial, além dos insumos básicos, vários produtos
secundários (auxiliares) que embora não integrem o produto final, são
consumidos diretamente no processo de industrialização.
Invocando
o princípio da não-cumulatividade do imposto, a consulente manifesta o
entendimento de que tem direito ao crédito relativo à aquisição dos referidos
produtos secundários para compensar o
imposto devido pela saída do seu produto.
O
processo não foi instruído pela Gereg de origem, na forma prescrita no art. 6°,
§ 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33, I;
Lei
n° 10.297/96, arts. 21, 22 e 103, IV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
consulente pleiteia o reconhecimento de seu direito ao crédito dos materiais
que discrimina, por ela utilizados em seu estabelecimento.
O
princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2°, I, da Carta
Federal, assegura ao contribuinte que poderá compensar o tributo devido em cada
operação com o montante do imposto cobrado nas etapas anteriores de
circulação da mesma mercadoria. No caso da empresa industrial, o crédito
apropriável corresponde aos materiais que se integram fisicamente ao produto.
Esse é o chamado regime de crédito físico.
A
Lei Complementar n° 87/96, com fundamento na faculdade prevista na alínea “g”
do inciso XII do § 2° do já citado artigo 155, adotou o regime de crédito
financeiros, pelo qual todas as aquisições que impliquem custo de produção,
desde que oneradas pelo ICMS, dão direito a crédito, inclusive as destinadas à
integração ao ativo permanente ou ao consumo do estabelecimento. O regime de
crédito financeiro não está implícito no texto constitucional, mas constitui
uma opção do legislador complementar. Conforme lapidar magistério de Hugo de
Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pg. 134):
“O
legislador complementar, no caso, opera dentro do quadro ou moldura de
possibilidades deixadas pelas normas da Constituição. E estando, como está,
expressamente autorizado pela norma constitucional a dispor sobre o regime
de compensação do imposto, pode validamente operar entre o regime do crédito
físico, ou o do crédito financeiro, assim como pode adotar um regime
misto, com características de um ou de outro.”
No
entanto, a passagem do regime de crédito físico para o regime de crédito
financeiro, por opção do legislador, está sendo feita gradualmente. Assim, os
materiais destinados ao consumo do estabelecimento, a teor do disposto no art.
33, I, da Lei Complementar n° 87/96, na redação dada pela Lei Complementar n°
114, de 16 de dezembro de 2002, somente darão direito a crédito a partir de 1°
de janeiro de 2007.
Os
créditos pretendidos referem-se a materiais que a própria consulente agrupa em:
a)
produtos que denomina de “secundários, consumidos no processo de industrialização
e congelamento:
b)
materiais de proteção ao meio ambiente.
O
grupo (b) compreende produtos químicos utilizados no tratamento de defluentes
(água utilizada no processo industrial). Por não ter relação direta com a
industrialização, mas a um processo secundário, resultante da industrialização,
os produtos relacionados não dão direito a crédito do imposto.
Já
no caso do grupo (a), estão relacionados produtos químicos utilizados na
limpeza do equipamento, na higiene dos funcionários e outros usos, bem como
óleo combustível utilizado no cozimento do produto. Cuida-se, evidentemente, de
materiais de uso e consumo do estabelecimento e não de insumos que se integrem
ao produto final. Portanto, somente darão direito a crédito a partir de 1° de
janeiro de 2007.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a adoção do regime de crédito financeiro é uma opção que a Constituição da
República deixou ao legislador complementar que decidiu por implementá-lo
gradualmente, de sorte que os créditos relativos à entrada de materiais para
uso ou consumo do estabelecimento somente poderão ser apropriados a partir de
1° de janeiro de 2007;
b)
os materiais relacionados pela consulente caracterizam-se como materiais de uso
ou consumo do estabelecimento, razão porque fica vedado o crédito
correspondente à sua entrada.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 4 de janeiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 14 de março de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat