CONSULTA 5/2014
EMENTA:
ICMS. CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. É OBRIGATÓRIA A TRANSCRIÇÃO DO NÚMERO DA FCI -
FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR, NAS OPERAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS FILIAIS. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA
NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 E
SEGUINTES.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
A consulente é empresa dedicada ao
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que adquire
bens e mercadorias importados, submetidos a processo de industrialização, cuja
entrada consta o número da FCI - Ficha Controle de Importação, prevista
no Convênio ICMS nº 38/2013. Questiona se é obrigatório que transcreva o número
da FCI relativo à operação anterior, nas transferências interestaduais
promovidas com destino a estabelecimentos filiais localizados em outras
Unidades da Federação.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Convênios ICMS nºs
38/2013, de 23 de maio de 2013 e 88/2013, de 26 de julho de 2013;
RICMS/SC, Anexo 6, artigos 351 a 357.
Fundamentação
O Senado Federal aprovou a Resolução nº
13/2012, onde estabeleceu a alíquota do ICMS para operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior, fixando-a em 4%, aplicável a partir
de 01 de janeiro de 2013.
Através do Ajuste Sinief
nº 19/2012, houve a regulamentação da Resolução citada, estabelecendo critérios
e formas para apresentação das informações nas Notas Fiscais Eletrônicas.
Em 23 de maio de 2013 foi publicado o
Ajuste Sinief nº 09/2013, que revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012. Na mesma data foi publicado o Convênio
ICMS nº 38, versando sobre o mesmo tema, porém, com a redação modificada em
relação à anterior. Em 26 de julho de 2013 foi publicado o Convênio ICMS nº 88,
alterando o convênio anterior, dando nova redação à cláusula sétima do Convênio
ICMS nº 38/2013, onde retirou a obrigatoriedade de constar da NF-e o Conteúdo
de Importação expresso percentualmente:
"Cláusula sétima. Nas operações
interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser
informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes
com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando
não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal
relativo à operação anterior."
A nova redação do Convênio ICMS nº 38,
após alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 88/2013, não obriga ao
contribuinte informar na NF-e o Conteúdo de Importação, senão apenas o número
da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, e apenas após a data de 1º de outubro
de 2013.
"Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º
de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da
Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica
dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da
FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que
se refere o Convenio ICMS 38/13."
Por fim, as disposições dos Convênios ICMS 38/2013
e 88/2013 foram incorporadas à legislação tributária catarinense, nos termos do
Decreto n. 1.757, de 26 de setembro de 2013, constando do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 351 a 357.
O parágrafo único da cláusula sétima do
Conv. ICMS 38/13, determinou que o número da FCI,
contido no documento fiscal referente à operação anterior, seja transcrito para
o documento fiscal relativo à operação subseqüente.
Citada legislação obriga a transcrição para todas as operações subseqüentes. Isto abrange todas as situações decorrentes
da circulação de mercadorias, dentre as quais a transferência é uma espécie,
estando abrangida, portanto, pelo disposto no parágrafo suso
mencionado. Não há exceções previstas no convênio.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente
que, em se tratando de mercadoria adquirida de empresa importadora após submetida a processo de industrialização, a consulente
deverá efetuar a transcrição do número da FCI, contido no documento fiscal
relativo à operação anterior, para a nota fiscal que documenta as
transferências interestaduais destinadas às suas filiais.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |