ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 30/2021 |
N° Processo | 2070000030467 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. O ART. 246, II, B, ITEM 2.3, ANEXO 02, DO RICMS/SC, exige alteração da NCM no processo industrial, mantendo-se inalterada a posição e as características essenciais do produto. A mera alteração da exceção (ex-TIPI) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de indústria e comércio de plásticos,
por meio da qual questiona:
1) Para o Estado de Santa
Catarina a alteração da classificação fiscal de 3923.30.00 EX01 (pré-formas)
para 3923.30.00 (garrafas e garrafões) atenderia o critério de alteração do NCM
previsto no item 1.2, letra d do TTD 409 (art. 246, inciso II, b, subitem
2.3, Anexo 02, do RICMS/SC-01), notadamente no que concerne à alteração do NCM,
mesmo sendo impossível evidenciá-la nas notas fiscais?
2) Essa situação amolda-se à
previsão contida no item 1.2, letra d, do TTD 409 para fruição do direito
diferimento do ICMS no percentual de 41.18%, quando a alíquota for de 17%, na
forma do item 1.13, letra b, item 2, do mencionado Regime (art. 246, §23,
inciso II, b, Anexo 02, do RICMS/SC-01)?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 246, II, b, 2.3; §23, II, "b"; §23, III, "b", Anexo 02.
Em primeiro lugar, esclareça-se
que a correta descrição e classificação das mercadorias na NCM/SH são de
responsabilidade da consulente, competindo à Receita Federal do Brasil dirimir
eventuais dúvidas a respeito.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, dispõe sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos a
empresas do comércio exterior. O inciso II do referido dispositivo, autoriza a
concessão de regime especial pelo Secretário da Fazenda, consistente no crédito
presumido, nos seguintes termos:
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
[...]
II crédito presumido, por ocasião da
saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque,
alumínio e prata (NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no
subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;
[...]
2.3. facultativamente ao disposto no
item 1 desta alínea b, com destino a estabelecimento industrial com
mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de industrialização,
condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se
mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados
adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto
no § 2º deste artigo; e
[...]
Verifica-se, assim, que, nos
termos do item 2.3, o produto final industrializado pelo destinatário não pode
se manter na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados
adquiridos e utilizados em seu processo industrial.
A NCM tem em sua estrutura uma
lista ordenada de códigos em níveis de capítulo (2 dígitos), posição (4
dígitos), subposições (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos).
Por conseguinte, cumpre observar
que o crédito presumido de que trata o artigo 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que
será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à
mercadoria importada, não se aplica na saída de produto resultante da industrialização
da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização
desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto
importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme prescreve o art. 246, §6º, I,
Anexo 02, do RICMS/SC.
Logo, para aplicação do disposto
no 2.3, do art. 246, II, b, Anexo 02, do RICMS/SC, deve ocorrer a alteração nas
subposições, no item ou, ao menos, no subitem da NCM, mantendo-se inalterada a
posição e as características essenciais do produto.
Conforme narrado pela consulente,
não haverá alteração da NCM no processo industrial, mas tão somente da exceção
(sigla EX-TIPI). A exceção (Ex)
identifica diferença em relação a alíquota do IPI ou regra de tributação sobre
um item específico. Portanto, a mera alteração da exceção não é o suficiente
para caracterizar a modificação da NCM, para fins do item 2.3, o inciso II,
b, do caput, do art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC.
Por fim, tendo em vista que não
há alteração da NCM, a situação narrada pela consulente não se amolda ao art.
246, §23, inciso II, b, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo possível a aplicação do
diferimento previsto no art. 246, §23, inciso III, b, Anexo 02, do RICMS/SC.
Dessa forma, não é possível à
consulente o diferimento correspondente a 41,18%, quando incidente a alíquota
de 17%. Em outras palavras, não pode a consulente destacar o ICMS com alíquota
de 10%.
O diferimento aplicável será correspondente a 76,47%, quando incidente a alíquota de 17%. Assim, deve a consulente destacar o ICMS com alíquota de 4%.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) o art. 246, II, b, item 2.3, Anexo 02, do RICMS/SC, deve ser interpretado literalmente, bastando que haja qualquer alteração da NCM no processo industrial para aplicação do respectivo crédito presumido, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. A mera alteração da exceção (Ex-TIPI) não é o suficiente para caracterizar a modificação da NCM;
(b) Tendo em vista que não há alteração da NCM, a situação narrada pela consulente não se amolda ao art. 246, §23, inciso II, b, Anexo 02, do RICMS/SC, sendo possível a aplicação do diferimento previsto no
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:43:50 |