ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 73/2020 |
N° Processo | 2070000009990 |
ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO
REGULAMENTO.
Narra o consulente que é sociedade de economia mista sob
controle da União Federal e que, em
apoio às ações de combate a pandemia do COVID-19, pretende doar cerca de 3
milhões de litros de combustível para abastecer ambulâncias, veículos de
transporte de médicos, além de hospitais públicos e filantrópicos vinculados às
secretarias estaduais de saúde de todo país.
Considerando
que pretende adquirir o combustível a ser doado de pessoa jurídica diversa,
pergunta se pode utilizar o procedimento de venda à ordem e se, caso ocorra a
doação, poderá manter o crédito tributário oriundo da aquisição.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 2º, XX; Anexo 6,
artigos 41 a 43.
O artigo
2ª do Anexo 2 do RICMS/SC prevê:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim
declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte
(Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
a) o benefício aplica-se, também, às entidades
assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que
trata o art. 36, I e II do Regulamento;
O estado
de Calamidade Pública foi declarado pelo Governo do Estado de Santa Catarina
por meio do Decreto 562, de 17.04.2020:
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública
em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da
COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorrida,
portanto, a doação, com observância das condições e dos requisitos impostos
pelo inciso XX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC acima transcrito, é
permitida pela alínea b do mesmo inciso a manutenção do crédito tributário do
ICMS se houvesse direito ao mesmo crédito numa aquisição normal da mesma
mercadoria, conforme artigo 36 do RICMS/SC:
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno
do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
Por usa vez,
os procedimentos previstos nos artigos 41 a 43 do Capítulo III do Anexo 6 do
RICMS/SC, que regulamentam a venda à ordem, poderão ser utilizados na operação
de doação com entrega à ordem de terceiro, haja vista a similaridade entre as
operações narradas, haja vista que regulamenta a hipótese de a mercadoria ser
entregue em estabelecimento diverso daquele do adquirente:
CAPÍTULO III
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA
FUTURA
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura,
poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com
lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por
ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS,
quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, Remessa - entrega
futura;
II - o número, a data e o valor original da
operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.
Parágrafo único REVOGADO.
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da
entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do
ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se,
além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais
requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que
trata o inciso I, o nome, o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza
da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;
b) em nome do adquirente originário, com destaque
do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão
o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da
operação, Remessa simbólica - venda à ordem.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que na doação prevista no
inciso XX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC poderá ser utilizado o
procedimento de venda à ordem, com manutenção do crédito tributário se
atendidos os requisitos e condições da legislação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:28:05 |