CONSULTA 79/2013
EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO TRIBUTADA, FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO EFETIVO.
1. A operação descrita pela consulente não se caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos são fornecidos pelo estabelecimento industrializador, resumindo-se o material remetido pelo encomendante a etiquetas e apliques;
2. Por conseguinte, a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do imposto devido;
3. Nesse contexto, nada impede que a consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
Cuida-se de consulta formulada por
contribuinte estabelecido com os seguintes ramos de atividade: (i)confecção de
peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; (ii) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e
industriais não especificados anteriormente, sem operador; (iii) comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança; (iv) facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas.
Diz a consulente que as
indústrias catarinenses do setor de confecção de peças de vestuário, ao invés
de efetuarem o pagamento do ICMS pela sistemática normal de apuração (débitos
menos créditos), podem optar pelo pagamento de um valor líquido de 3% sobre as
saídas tributadas, procedimento este regulamentado pelo Estado de Santa
Catarina no Anexo 2, artigo 21, inciso IX do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870/2001.
Informa que está buscando abrir novos mercados
nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde está constantemente se
deparando com algumas exigências impostas por estes clientes, como
"condição" para que se efetive uma parceria entre as partes e se
iniciem de fato algumas operações.
Em razão das condições impostas pelos clientes, à
consulente caberia adquirir todos os insumos utilizados no processo industrial,
com exceção de etiquetas e alguns apliques utilizados nas peças que seriam
fornecidos pelos clientes. As etiquetas e apliques seriam enviadas
para a consulente como "remessa para industrialização".
Em busca de uma explicação para essas condições, a
consulente procedeu a análise das legislações dos
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, nas quais identificou que, assim como
Santa Catarina, estes Estados também promovem incentivos fiscais para os
estabelecimentos industriais do setor têxtil. Reproduz a legislação desses
Estados.
Assim, o estabelecimento fabricante estabelecido em
outros Estados é compelido a emitir notas fiscais de industrialização por
encomenda, mesmo quando este arcar com todo o processo de produção
das peças, ou seja, a exigência é feita sob condição para que o estabelecimento
destinatário situado nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo possa
caracterizar sua operação de venda como fabricação, e assim se utilizar dos
benefícios fiscais concedidos por estes Estados.
A seguir menciona a resposta desta Comissão na
Consulta 37/2007, assim ementada:
EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO
PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE
APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS
SECUNDÁRIOS.
Conclui que o procedimento exigido pelas clientes
da consulente não estaria de acordo com a interpretação dada pela Comissão, ou
seja, de acordo com a resposta proferida, tal operação seria considerada de
"fabricação" e não de "industrialização por encomenda",
visto que o encomendante enviou quantidade mínima de
insumos a serem industrializados.
Porém a referida COPAT não responde e não trata
nada a respeito da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no
Anexo 2 Artigo 21 Inciso IX do RICMS/SC, para o
procedimento acima sugerido pelo encomendante, ou
seja, não se sabe se o industrializador, neste caso
revestido de fabricante real dos produtos sediado aqui em Santa Catarina
poderia ou não se beneficiar do crédito presumido para estas operações
específicas ora sugeridas pelos possíveis clientes.
Ao final, formula as seguintes questões a esta
Comissão:
1. E empresa pode efetuar a operação de
Industrialização/fabricação nos moldes sugeridos pelos futuros clientes
situados em outra Unidade da Federação?
2. Se for permitido
a utilização do procedimento acima narrado, pode a empresa se utilizar do
crédito presumido das indústrias têxteis para os faturamentos efetuados através
das notas 6.124, visto que a aquisição de quase a totalidade dos insumos é
feita pela própria empresa industrializadora, bem
como todo o processo industrial (fabricação) é feito pela própria empresa, ou
seja a empresa acaba sendo a real fabricante das mercadorias?
A autoridade fiscal, em suas informações de estilo,
atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.
Fundamentação
Preliminarmente, deve-se esclarecer que, nos
termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), "a legislação
tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País,
fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União". Isto quer dizer que
estão obrigados a cumprir a legislação tributária catarinense apenas os
contribuintes estabelecidos no território de Santa Catarina. Ou seja, os
contribuintes estabelecidos nos territórios do Rio de Janeiro ou de São Paulo
devem cumprir a legislação tributária de seus respectivos Estados.
Feita a ressalva, passemos à análise da
consulta.
A remessa para industrialização rege-se pelos
arts. 71 a 73 do Anexo 6 do
RICMS-SC. Como se trata de normas estabelecidas em convênios entre os Estados
(SINIEF), as legislações tributárias do Rio de Janeiro e de São Paulo devem
conter disposições semelhantes.
O art. 71 descreve a operação discutida como
aquela em que um estabelecimento encomenda a
industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os
quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, são entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador.
A mercadoria remetida para
industrialização sai com suspensão do imposto (operações internas e
interestaduais), conforme art. 27, I, do Anexo 2
(Convênios ICMS 34/90 e 151/94) e é devolvida com o mesmo tratamento, conforme
inciso II do mesmo artigo.
O art. 8º, X, do Anexo 3, por sua vez, difere para a etapa seguinte de circulação o
imposto correspondente à parcela do valor acrescido, no retorno da mercadoria
recebida para industrialização (tratamento autorizado pelos mesmos convênios
mencionados).
Assim, nos estritos termos do art. 71,
supracitado, para que fique caracterizada a industrialização por encomenda, é
necessário que o encomendante forneça as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Nesse sentido, os fundamentos da resposta
desta Comissão na Consulta 37/2007 sustenta
expressamente que "a mercadoria (inteira ou nas
partes que a compõem), seja propriedade de um encomendante
que a remeta a um consertador, reparador ou industrializador
para o necessário conserto, reparo ou industrialização".
Dessas considerações conclui-se
que a operação descrita na presente consulta não se caracteriza como
industrialização por encomenda, constituindo, na verdade, em venda de produto
industrializado.
Considerar a operação como
industrialização por encomenda resultaria no absurdo de a confecção ser
considerada como a industrialização das etiquetas. O encomendante
remeteria etiquetas para serem industrializadas e receberia confecções (=
etiquetas industrializadas). Como não se pode seriamente pretender que as
confecções sejam etiquetas industrializadas, a operação não é industrialização
por encomenda.
No tocante ao crédito presumido,
o art. 21, IX, do Anexo 2, faculta ao contribuinte
o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação.
Então, como o crédito presumido é uma
faculdade do contribuinte, utilizado em substituição aos créditos efetivos, não
se trataria, em princípio, de benefício fiscal, mas de forma alternativa e
simplificada de apuração, embora possa conter também um benefício fiscal.
Embora o § 10, I, b, do mesmo artigo acenar
com a possibilidade de utilização do crédito presumido também na
industrialização por encomenda, a cumulação de tratamento tributário torna-se
inviável, já que, se o imposto está suspenso ou diferido, não há imposto sobre
a operação própria do estabelecimento industrializador
que lhe sirva de base de cálculo. De qualquer forma, como a industrialização
por encomenda, no caso presente, restou descaracterizada, fica prejudicada essa
última hipótese.
Resposta
a) a operação descrita pela consulente não se
caracteriza como industrialização por encomenda, já que todos os insumos serem
fornecidos pelo estabelecimento industrializador,
resumindo-se o material remetido pelo encomendante a
etiquetas e apliques;
b) por conseguinte,
a saída dos produtos industrializados do estabelecimento da consulente é
tributado, sem qualquer suspensão ou diferimento do
imposto devido;
c) nesse contexto, nada impede que a
consulente opte pela utilização do crédito presumido, em substituição ao
crédito efetivo, nos termos do art. 21, IX, do Anexo 2.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)