ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 73/2022 |
N° Processo | 2270000016717 |
ICMS.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINS LUCRATIVOS. REMESSA
DA UNIDADE CENTRAL PARA UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE BENS ADQUIRIDOS NA
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, A SEREM DESTINADOS A COMPOR ATIVO IMOBILIZADO.
AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO
PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ART. 9º-A DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.
A
consulente, entidade civil de interesse público, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito privado, estabelecida na capital do Estado de
Santa Catarina e com unidades espalhadas por todo o estado, informa que atua na
área de ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento de tecnologias e
nenhuma de suas unidades pratica atividade comercial ou industrial.
Que
visando ganho de eficiência nas compras, constituirá uma nova unidade para
atuar como Centro de Distribuição, responsável pelas compras de ativos
permanentes e itens para uso e consumo, estocagem deste itens e distribuição
para as demais unidades conforme a necessidade.
Que
a sua nova unidade irá realizar a circulação de mercadorias (compra, estocagem
e transferência para suas filiais) com habitualidade, mas sem o intuito
comercial.
Cita
o artigo 7º do RICMS, que dispõe que contribuinte é qualquer pessoa que realize
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadorias e questiona se mesmo inexistindo a finalidade
comercial a sua nova unidade deverá ser considerada contribuinte do ICMS, tendo
que obter Inscrição Estadual.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
art. 7º.
Trata-se
de questionamento acerca da interpretação e aplicação da legislação do ICMS
relativa a dúvidas relativas a sujeição passiva.
O
artigo 7º do RICMS/SC dispõe que Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Verifica-se,
portanto, que a sujeição passiva e a consequente obrigatoriedade da Inscrição
Estadual se encontra vinculada à habitualidade de operações relativas à
circulação de mercadorias e/ou em volume que caracterize intuito comercial.
No
caso específico, a consulente se reveste da condição de entidade civil de
interesse público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito
privado, que atua na área de ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento
de tecnologias, e adquire materiais destinados ao seu ativo permanente e/ou uso
e consumo, e que, por questões de logística pretende passar a efetuar todas
suas aquisições por uma unidade central e posteriormente, conforme as
necessidades, distribuir para suas demais unidades.
Quer
dizer, a natureza das operações praticadas pela consulente, aliada às
características das atividades desenvolvidas não se coadunam com os requisitos
necessários para caracterizar a sujeição passiva, desobrigando a consulente da
obtenção de Inscrição estadual, enquanto mantido tais condições.
Nestas
condições específicas, a posterior distribuição dos bens destinados ao ativo
imobilizado ou de uso e consumo das diversas unidades espalhadas pelo estado,
poderá ser efetuada com a adoção de documentos fiscais indicados para operações
realizadas por não contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas
disposições encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o art.
9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho que se responda
a consulente, que enquanto entidade civil de interesse público, mesmo que, com
personalidade jurídica de direito privado, enquanto limitado exclusivamente a
atuação no ensino, consultoria, assessoria e desenvolvimento de tecnologias,
sem intuito comercial ou industrial, a simples distribuição de bens destinados
ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para suas diversas unidades,
a partir de uma unidade central, que os adquiriu na condição de consumidor
final, por si só, não caracteriza fato gerador do ICMS e portanto, não a obriga
a manutenção de Inscrição estadual.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:38 |