EMENTA:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK,
CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A interessada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, protocolizou pedido de Consulta à Copat,
em 03 de janeiro de 2013. Referida Consulta foi recebida e a Resposta resultou
ementada nos seguintes termos:
CONSULTA
10/2013. EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"MALA PARA VIAGEM TAMANHO PEQUENO, MÉDIO E GRANDE" CLASSIFICADAS NA
NCM 4202.12.20, "SACOLAS DE VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00,
"CAPA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.99.00, "CAPA
PARA IPAD", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, "CARTEIRA",
CLASSIFICADA NA NCM 4202.32,00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR NÃO ESTAREM CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, SEÇÃO
XLIV E NOS ITENS 5 E 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
AS
MERCADORIAS DENOMINADAS "FRASQUEIRA', CLASSIFICADA NA NCM 4202.12.20 E
"MOCHILA ESPORTIVA PARA NOTEBOOK", CLASSIFICADA NA NCM 4202.92.00,
SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3, ARTS. 124
A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, DA SEÇÃO XLIV E ITEM
5 DA SEÇÃO LII DO RICMS/SC.
A
COMPETÊNCIA PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS POR OUTRO
ESTADO É DO FISCO DESSA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. (Disponibilizado na página
da SEF em 04.04.13)
Em 19 de abril de 2013,
interpôs Pedido de Reconsideração, em face da Resposta de Consulta 10/2013,
pedido que foi protocolizado em meio físico, na Gerência Regional da Fazenda
Estadual de Itajaí.
O pedido deixou de ser recebido, em
razão da protocolização em meio físico, em face da previsão do artigo 213-C do
RGNDT/SC.
Ante o não-recebimento do
pedido de reconsideração, interpôs recurso hierárquico, o qual admitiu o
recebimento do Pedido de Reconsideração e determinou a análise de seu
recebimento.
É o relatório.
Legislação
RGNDT/SC, artigo 152-C
e 152-F.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item
36 e Seção LII, itens 5 e 39;
RICMS/SC, Anexo 3, arts.
124 a 129.
Fundamentação
Inicialmente
há que se examinar a questão da admissibilidade de recebimento de Consulta em
meio físico, ante a exigência do parágrafo único do artigo 152-C do RNGDT/SC,
que preconiza que "não será admitida consulta formulada por qualquer outro
meio diverso do previsto nesta Seção, caso em que será arquivada de ofício,
comunicando-se esta circunstância ao interessado".
Embora
a legislação pertinente exija o protocolo eletrônico do pedido de consulta em
aplicativo do SAT, prevendo o não recebimento do mesmo em qualquer outro meio,
há que se considerar que as questões tratadas em consulta são de interesse do
contribuinte e da Administração Tributária, em prevenir litígios. Não há
interesses divergentes no procedimento de consulta, é a dissolução da dúvida e
da incerteza que são buscados, e não a composição de um litígio.
Assevera
Kelly Magalhães Faleiro, Procedimento de Consulta Fiscal, p. 71, quanto à forma
de protocolização da consulta, "Em todas as esferas a legislação que
regula o procedimento de consulta fiscal é unânime em exigir a formulação de
consulta fiscal por escrito, revestida, portanto, de um suporte linguístico.
Somente consulta escrita produz efeitos jurídicos. Trata-se de formalidade
essencial à validade do ato, sem o que não há como reputá-lo juridicamente
existente".
Quanto
aos demais requisitos formais de admissibilidade referida autora entende que
suportam uma margem de flexibilização: "Não se pode perder de vista que um
dos princípios regentes do procedimento administrativo é o 'formalismo
moderado', que se traduz, segundo Odete Medauar, 'na exigência de interpretação
flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um
fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidade do processo
(procedimento)'. O não-atendimento a determinado requisito formal é vício, em
regra sanável (...). Ao consulente deve ser dada a oportunidade de atender a
formalidade, convalidando o ato, em observância à própria finalidade da atuação
administrativa". (p. 71-72)
Ademais,
embora o processo constitua um todo, não há previsão específica para que o
protocolo do pedido de reconsideração seja exclusivamente em meio eletrônico,
nos termos do Art. 152 F do RGNDT/SC:
"Art. 152F. Cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da
resposta, quando: I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II - for
apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou III a resposta
reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior".
Entendo,
portanto, que embora apresentado em meio físico, o pedido de reconsideração
protocolizado tempestivamente deva ser recebido. O requerente deverá
providenciar a inclusão do seu pedido de reconsideração no Sistema SAT, sanando
o vício.
Superada
a questão da admissibilidade do pedido de reconsideração, examinemos o mérito
do requerimento.
A
consulente argumenta que a resposta reconsideranda diverge de resposta a
consulta anterior, a Resposta de Consulta 24/2011. Referida Resposta está assim
ementada:
CONSULTA Nº 024/2011. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA
A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU
CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS,
SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36,
SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Como
se constata da leitura da referida Resposta de Consulta, esta tratou
especificamente de materiais destinados a viagens, dotados de especificidade
diversa das mochilas destinadas a estudantes e ao transporte de materiais
escolares.
A
consulente discorda do enquadramento do item específico "mochila esportiva
para notebook, NCM 4202.92.00", entre os produtos sujeitos ao recolhimento
do imposto por substituição tributária. Argumenta que "a mercadoria
Mochila feita para notebook é dotada de espaços e proteções que, por conhecimento
geral, não fazem parte daquelas destinadas especificamente ao acondicionamento
de documentos ou à estudantes que, por motivos outros, são feitas de material
leve e de acondicionamentos simples".
O
que distingue a mochila comercializada pela consulente, portanto, é o fato de
ser dotada de espaços e proteções que usualmente não fazem parte das mochilas,
embora não deixe de possuir espaços destinados ao material escolar ou que se
destine ao uso de estudantes. Neste sentido é dotada de um espaço adicional, possui
um plus em relação às demais mochilas. Tal aspecto, todavia,
não a descaracteriza como mochila destinada ao transporte de documentos e para
estudantes.
Verifiquemos
à descrição dos produtos sujeitos ao regime de recolhimento por Substituição
Tributária:
NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
|
5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
A
tabela NCM, por sua vez, descreve os produtos classificados na NCM 4202.9, nos
seguintes termos:
42.02 |
Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as
de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos
para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos
musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes
para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas,
sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões,
cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para
artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para
pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro
natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de
fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte,
dessas mesmas matérias ou de papel. |
|
4202.1 |
- Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as
de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos
semelhantes: |
|
4202.11.00 |
-- Com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído |
20 |
4202.12 |
-- Com a superfície exterior de plásticos
ou de matérias têxteis |
|
4202.12.10 |
De plásticos |
20 |
4202.12.20 |
De matérias têxteis |
20 |
4202.19.00 |
-- Outros |
20 |
4202.9 |
- Outros: |
|
4202.91.00 |
-- Com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído |
20 |
4202.92.00 |
-- Com a superfície exterior de folhas de
plásticos ou de matérias têxteis |
35 |
4202.99.00 |
-- Outros |
20 |
A
Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta nº 123, de 05 de Setembro
de 2012, em relação à classificação de mercadorias, entendeu que as mochilas
estão classificadas na NCM 4202.92.00:
"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria:
Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira
para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler,
destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais
escolares e outros materiais diversos".
Na
Solução de Consulta nº 49, de Maio de 2012, tratou especificamente das mochilas
destinadas ao transporte e acondicionamento de notebook, que igualmente foram
classificadas na NCM 4202.92.00, nos seguintes termos
"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria:
Mochila com a parte exterior de tecido poliéster 600 denier, com vários
compartimentos, incluindo um compartimento acolchoado com fundo anti-choque e
presilha, para transportar e guardar material escolar, documentos de estudantes
e/ou de escritório e notebook'.
Não
há dúvida, portanto, de que as mochilas para notebook, referidas pela
consulente classificam-se na NCM 4202.92.00 e estão abrangidas pela expressão
"artefatos semelhantes" a pastas para documentos e de estudantes. Na
medida em que se destinam a estudantes ou à guarde e ao transporte de
documentos e materiais escolares estão sujeitas ao regime de recolhimento do
ICMS por substituição tributária.
O
fato de referida mochila ser dotada de espaços e proteções destinadas
especificamente ao acondicionamento de notebooks não afasta seu uso para o
transporte de documentos ou que seja destinada a estudantes, os quais
notadamente fazem uso deste tipo de mochila.
Resposta
Ante o exposto, conclui-se pelo
recebimento do pedido de reconsideração e no mérito, pela manutenção da decisão
recorrida, no sentido de que as mochilas para transporte de notebook
submetem-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição
tributária.
Informe-se à interessada que deverá
se adequar à interpretação exposta na COPAT nº 10/2013, dentro do prazo de
trinta dias, conforme determinado pela Lei Complementar nº 313/2005, art. 31,
IV.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)