EMENTA: PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO – PEREMPÇÃO. – A DIVERGÊNCIA ENTRE AS
RESPOSTAS DA COPAT ARGÜIDA PELA CONSULENTE ESTÁ SUPERADA PELA RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2003.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE
NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO
PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO
QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
PROCESSO Nº: GR05
37658/026
01-DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade confecções de roupas de malhas, vem a esta Comissão
requerer reconsideração (revisão do
julgamento) em razão de haver divergência entre a resposta dada à consulente através da resposta dada a
consulta nº 44/03 e a resposta sobre a
mesma matéria dada a outra empresa
através da Consulta nº 001/02. (fls. 48
à 49)
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Joinville encaminha o pedido de reconsideração a esta
Comissão, sem análise das condições de admissibilidade. (fls 57).
Houve o recolhimento da taxa correspondente no valor R$ 74,49 (fls.50).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, artigo 12.
Resolução Normativa da COPAT nº
40/03, publicada no DOE, de 18 de
agosto de 2003.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se analisar os pressupostos de admissibilidade
do pedido de reconsideração determinados pelo artigo 12 da Portaria SEF nº
226/01, in verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de
modificar a resposta.
III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a
consulta anterior.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a
nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será
indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
No caso em tela, a consulente
tomou ciência da resposta desta Comissão, conforme recibo firmado nos autos
deste processo, no dia 13/08/2003 (fls. 47 vs), e o pedido de reconsideração
foi protocolado na Gerência local no dia
03/11/2003, sendo, portanto, o
mesmo apresentado intempestivamente,
fato que enseja o reconhecimento da perempção, que segundo de Plácido e Silva, exprime o aniquilamento ou a
extinção, relativamente ao direito de praticar um ato processual, quando o
mesmo não foi praticado dentro do prazo determinado (in vocabulário Jurídico.
12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993. Vol
III pág. 350).
Porém, apesar de a perempção
impor o não recebimento do pedido de reconsideração, convém que a consulente
seja esclarecida sobre a divergência que alega. Senão vejamos:
1) A resposta da COPAT à
consulta formulada pela consulente é datada de 16/04/2003;
2) A resposta da COPAT dada nos autos do processo GR14
67358/01-2, e apresentada pela consulente como divergente é datada de
26/12/2001;
3) Em 05/06/2003 a COPAT uniformizou a interpretação da vexata
quaestio, através da Resolução Normativa nº 40/03, publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003, que diz:
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE
NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO
PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO
QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Pelo exposto informe-se à
consulente que o objeto de seu pedido de reconsideração está prejudicado,
porém, paradoxalmente solucionado frente ao que dispõe a Resolução Normativa nº
40/03, cujo cópia segue anexa.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 julho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente
da COPAT