EMENTA: ICMS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. A COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA NA REGIÃO DE
EXCEÇÃO FISCAL ADMINISTRADA PELA SUFRAMA SOMENTE PODERÁ SER FEITA MEDIANTE A
APRESENTAÇÃO DE UM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO § 1º DO ART. 45 DO ANEXO 2 DO
RICMS/01. A DECLARAÇÃO DE INGRESSO OBTIDA VIA INTERNET JUNTO ÀQUELA AUTARQUIA,
NÃO SE CONSTITUI DOCUMENTO PROBANTE DO INTERNAMENTO.
CONSULTA Nº: 061/2002
PROCESSO Nº: GR05
77607/99-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
fabricante de produtos farmacêuticos, indaga se a “Declaração de Ingresso”
fornecido via internet pela SUFRAMA, que atesta o ingresso da mercadoria na região da Zona Franca de Manaus, “é
aceito pela Secretaria como comprovação da respectiva internação da
mercadoria?”
A autoridade local, após
transcrever parcialmente a legislação que trata sobre as operações para a Zona
Franca e Áreas de Livre Comércio, opina pela remessa dos autos à COPAT.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 41 e
45.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Eis o que diz o RICMS/01 a
respeito da remessa de mercadorias para a região da Zona Franca de Manaus:
Anexo 2
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado
o seguinte (Convênio ICM 65/88):
( ... )
III - a
isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento
destinatário
Art. 45. A prova de internamento da mercadoria nas áreas
incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste
Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade
(Convênio ICMS 36/97).
§ 1°
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha
sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas,
será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60
(sessenta) dias:
I -
Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;
II -
comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção
monetária e dos encargos legais;
III -
parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em
Pedido de Vistoria Técnica.
§ 2° O
fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no § 1º.
§
3° Se for constatado que existe em
poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua
remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à
autenticidade do documento.
A legislação prescreve, portanto,
que a prova de internamento da mercadoria na Zona Franca seja feita mediante
comunicação da SUFRAMA ao fisco. Essa comunicação, calha registrar, é realizada
mediante remessa de arquivo magnético a esta Secretaria, sendo que, na
atualidade, esse arquivo é disponibilizado via “internet”.
Todavia, na hipótese do fisco não
receber essa informação, caberá ao remetente produzir tal prova, mediante
apresentação de Certidão de Internamento ou de parecer em Pedido de Vistoria
Técnica (art. 45, § 1º, I e III).
Em que pese o estabelecido na
legislação tributária, indaga a consulente sobre a possibilidade da aceitação
pelo fisco do relatório denominado “Declaração de Ingresso”, a ela
disponibilizado via “internet” pela SUFRAMA, como prova de internamento da
mercadoria nas regiões incentivadas.
A resposta à sua pretensão há de
ser negativa.
A uma, pela deficiência da prova,
decorrente, em especial, a aspectos relacionados à comprovação de sua
autenticidade. In casu, ainda mais por se tratar de documento gerado a partir
de informações obtidas na “internet”, os problemas relacionados à sua
autenticidade estariam ligados, em especial, a dois campos: 1) a autenticidade
da mensagem e 2) a autenticidade do agente emissor. O primeiro diz respeito à
integridade dos dados contidos no relatório. Não haveria como se atestar que os
dados contidos no relatório, impresso remotamente, são os mesmos constantes do
banco de dados. Já o segundo problema diz respeito à comprovação de que o
relatório foi efetivamente gerado a partir do banco de dados mantido pela
SUFRAMA.
A duas, por questões de ordem
prática. Ora, se tanto a comunicação da SUFRAMA ao fisco, como o relatório
disponibilizado à consulente, com visto, são gerados a partir de um mesmo banco
de dados, há que se concluir, de plano, que ambos possuem as mesmas
informações. Nesse diapasão, intimada a consulente a comprovar o internamento
de determinada remessa, não constante da informação remetida ao fisco pela
SUFRAMA, não haveria como a consulente fazê-lo através da apresentação de seu
relatório, pelo simples fato de também não constar neste referida remessa.
Este é o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 05 de
setembro de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29/11/ 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat