EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS
LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A ESTE ESTADO O IMPOSTO
CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSULTA Nº: 35/2001
PROCESSO Nº: PSEF
73582/00-0
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe noticia
que pretende transferir de estabelecimento localizados em outras unidades da
Federação para seu estabelecimento em Joinville, neste Estado, bens do ativo
imobilizado, quais sejam, aeronaves e helicópteros.
A questão levantada na presente
refere-se à incidência de ICMS sobre a operação de transferência dos
indigitados bens. A dúvida da consulente é vazada nos seguintes termos (sic):
A indagação e a controvérsia reside no tocante a
existência ou não da diferença do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, posto que existe
dúvidas sobre a real existência do referido imposto, perante o nosso departamento
fiscal - ICMS.
Nosso objetivo é sanar a dúvida de nosso departamento
fiscal - ICMS, face a eventual diferença de imposto (ICMS), em tal operação de
transferência de ativo fixo pois, consequentemente isto inviabilizaria tal
operação.
Possibilitar com total respaldo legal a transferência
de ativos imobilizados da matriz para a filial em Santa Catarina /SC sem o
pagamento de diferença de ICMS na transação interestadual.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, VII e VIII;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2°, VI, 4°, XIV, 8°, 10, IX, e § 4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta versa sobre a
incidência de ICMS nas transferências de bens do ativo imobilizado de
estabelecimentos localizados em outros Estados para estabelecimento localizado
em Santa Catarina.
Ora , o ICMS tem por fato gerador
as operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação dos
serviços especificados. A primeira condição que deve ser examinada para
sabermos se o imposto incide ou não é se envolve circulação de mercadorias.
"O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. Mercadorias
são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas
pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas,
e ainda aquelas produzidas para a venda" (Hugo de Brito Machado, em Aspectos
Fundamentais do ICMS, Ed. Dialética, 1997, p. 29).
Quando o bem é adquirido para
integração ao ativo permanente (imobilizado), ou seja, para uso do adquirente,
ele perde a condição de mercadoria (não se destina à revenda). Assim, a
posterior venda do mesmo bem (após o uso a que destinado) não constitui
hipótese de incidência do ICMS.
De qualquer forma, se tributo
houver será devido ao Estado de origem, onde ocorrer o fato gerador (saída de
mercadoria do estabelecimento do contribuinte). A única hipótese de ser devido
imposto a Santa Catarina consiste nas operações que destinem bens a consumidor
final localizado neste Estado quando este for contribuinte do ICMS
(C. F. art. 155, § 2°, VII).
Ora, a consulente é contribuinte
do imposto e os bens transferidos destinam-se a consumo final
(integração ao ativo imobilizado), mas a operação em tela, como visto acima,
não caracteriza operação de circulação de mercadoria. Portanto, a fortiori
não pode ser exigido, pelo Estado de destino, o imposto correspondente ao
diferencial de alíquota. Isto porque a finalidade (razão teleológica) do
dispositivo é a repartição da receita tributária entre o Estado de origem
e o de destino, como leciona o abalizado magistério de Roque A. Carrazza
(ICMS, 2000, p. 271).
De fato, nas operações interestaduais com bens de uso,
consumo e ativo fixo e nas prestações interestaduais de serviços de transporte
e de comunicações para consumidor final que seja contribuinte, o remetente do
bem e o prestador do serviço pagarão, respectivamente, ao seu Estado o ICMS,
considerando a alíquota interestadual, e o destinatário, o mesmo tributo (só
que, agora, ao seu Estado), mas apurado pela diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) nas transferências de bens do ativo imobilizado, de
estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados para
estabelecimento catarinense deve ser consultado o Estado de origem dos bens;
b) caso houver incidência do imposto (descaracterizada
a imobilização do bem no estabelecimento de origem), este será devido ao Estado
de origem;
c) em qualquer hipótese, não poderá ser exigido por
Santa Catarina o imposto relativo ao diferencial de alíquota.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
julho de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat