EMENTA: ICMS. FATO
GERADOR. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
DE PASSAGEIROS EFETUADAS NA MODALIDADE DE EXCURSÃO OU PASSEIO TURÍSTICO, ESTÃO
SUJEITAS AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, CONSOANTE ITEM 49 DA LISTA DE SERVIÇOS,
POIS ESTÃO INSERIDAS NA CONDIÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, NÃO OCORRENDO A
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº: 30/96
PROCESSO Nº: CO03 -
05701/91-0
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando com transporte próprio na execução de
excursões interestaduais e intermunicipais de passageiros, por sua
sócia-gerente, formula questionamento sobre interpretação da Legislação
Tributária, nos seguintes termos :
- Tendo efetuado consulta à
Prefeitura Municipal de Blumenau (SC), foi informada da incidência do ISS sobre
os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais de passageiros na
modalidade de excursão, do que, argüi sobre a incidência ou não do ICMS
naquelas operações e a respectiva base legal?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 1°,
2°, IX;
Item 49 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente há que se
analisar a questão suscitada pelo aspecto da incidência do ICMS, tendo-se por
norma o Convênio ICM 66/88, celebrado nos termos do § 8°, do Artigo 34 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual
tem força de Lei Complementar, regulando provisoriamente o ICMS.
Tal diploma legal, em seu artigo
1°, diz que o ICMS, entre outras hipóteses, tem como fato gerador as prestações
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Adiante, em seu artigo 2°, inciso
IX, o referido Convênio estabelece o momento da ocorrência do fato gerador do
ICMS como sendo na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal.
No entanto, este disciplinamento
legal não traz para o campo da incidência do ICMS as prestações de serviço
compreendidas exclusivamente na competência tributária dos municípios, isto é,
aquelas expressamente previstas na lista anexa ao Decreto-Lei n° 406/68, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, uma vez que, neste caso,
somente ocorrerá a incidência do ISS.
A análise da argüição formulada
passa, então, pelo entendimento do item 49 da referida Lista de Serviços, que
assim dispõe:
"49 - Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres."
Interpreta-se, sob qualquer ponto
de vista, que uma agencia de viagem não se limita a planejar e organizar uma
viagem ou excursão, mas também pode efetuar a venda de passagens, por conta
própria ou de empresas de transporte, realizar serviços turísticos, inclusive
de guias e intérpretes, prestar serviços de informação turística e até reservar
hotéis ou locais em espetáculos de divertimentos públicos no local do destino.
Bernardo R. de Moraes, no Livro
"Doutrina e Prática do ISS", edição 1984, entende que:
"A empresa de viagem, ao deslocar turistas com
seus veículos, não realiza transporte. Este é meio para a realização da viagem
turística. O objeto do contrato não
será o transporte, mas a excursão turística.
A agência de viagem não explora o transporte, mas serviços turísticos. Nossos Tribunais têm decidido que a
deslocação do turista, cujo objeto é a viagem através de determinado roteiro,
não se confunde com o serviço de transporte, cujo objeto é o próprio
transporte. Transporte de fim turístico
constitui serviço de turismo."
Entenda-se, neste ponto, que o
ICMS não incide sobre o simples transporte intermunicipal ou interestadual,
mas, sim, sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal,
e, a excursão ou o passeio turístico, programado e realizado pela agência de
viagem, nas suas diversas modalidades, mesmo com o itinerário além do limite
municipal, será sempre onerada pelo ISS.
Neste sentido, colho os seguintes
ensinamentos do voto do Ministro Thompson Flores, da primeira turma do Supremo
Tribunal Federal, em análise ao Recurso Extraordinário n2 91.162/1980/RJ:
"As impetrantes, que se denominam Turismo Três
Amigos Ltda, Turismo Cruzeiro do Sul Ltda e Turismo Santa Bárbara Ltda, não
demonstraram que realizam o transporte interestadual e intermunicipal, deixando
entrever que, como agências de turismo, assim registradas na EMBRATUR, fazem
realizar tal transporte, contratando-o ou promovendo-o, com outras empresas,
estas sim, de transporte rodoviário especificamente. A circunstância de se acharem inscritas no DNER, por si só, não
constitui tal prova.
...
E, conto empresas que exploram o turismo, fazendo-o
via transporte, estão sujeitas ao pagamento do ISS nos termos do Decreto-Lei n°
834/64, item 30."
Mesma linha de entendimento
adotou a 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, em
comentário ao Agravo de Petição n° 22.863, publicado na Revista de Direito da
Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, n° 24, de 1971:
" A impetrante, como ela mesma salientou, loca
seus veículos para viagens de turismo: ela se desloca para outros Estados da
Federação em viagens de turismo. Conseqüentemente,
o transporte de que a impetrante lança não é apenas um meio de prestar seu
serviço; o turismo - este sim - é o fim a que se propõe. o serviço
especificantente prestado pela impetrante é o turismo. Nestas condições, ela é contribuinte do
imposto sobre serviços por força dos itens 30 e 52 do artigo 8° do Decreto-Lei
n° 406, de 31/12/68, com a redação do artigo 3º do Decreto Lei n° 834, de
08/09/69, respectivamente. "
A jurisprudência leva a conclusão
de que o transporte de turistas, através de ônibus próprios ou locados
especialmente para esse fim, não constitui serviço retribuído com venda de
passagens, logo, quem se utiliza de seus carros não paga passagem, e sim
aluguel, não se trata de empresa de transporte, mas de turismo.
Reiteramos, pois, que a execução
de programas de turismo, ainda que envolvam a prestação de transporte
intermunicipal ou interestadual não se configura como hipótese de incidência do
ICMS, visto submeter-se ao entendimento de que trata-se de serviço de turismo,
sujeito ao ISS, de competência municipal, nos termos do item 49 da Lista de
Serviços.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 12 de
março de 1996.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.