Consulta nº 074/07
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O
FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE NO MOMENTO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LC
87/96, ART. 12, V ) E O LOCAL DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DA COBRANÇA DO IMPOSTO
É AQUELE ONDE TENHA INÍCIO A PRESTAÇÃO (LC 87/96,ART. 11, II, “A”).
01 - DA CONSULTA.
A consulente devidamente qualificada nos
autos, explora o serviço de transporte rodoviário de passageiros e opera a
linha Florianópolis (SC) a Santa Maria (RS), em cujo itinerário está a cidade
de Porto Alegre(RS). Em razão disso, pergunta se para efeitos de fato gerador
do ICMS, poderia dividir a passagem em dois trechos, sendo:
a) de Florianópolis (SC)
para Porto Alegre (RS), transporte interestadual, com imposto devido ao Estado
de Santa Catarina, por ser o transporte iniciado em Florianópolis; e
b) de Porto Alegre (RS)
para Santa Maria (RS), transporte intermunicipal cujo imposto é devido ao
Estado do Rio Grande do Sul, por ser o transporte iniciado naquele Estado.
Por fim, declara que no
momento não procede dessa forma e que, embora esteja sob fiscalização, a
matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal.
A autoridade fiscal informa
que a consulente encontra-se sob fiscalização do Grupo Setorial de Transportes
– GTTRAN, mas a matéria consultada não se vincula ao objeto da fiscalização, razão
pela qual a presente consulta pode ser acatada, sem ofensa à legislação.
Quanto ao mérito diz ser
relevante destacar que em relação ao transporte rodoviário de passageiros, o
prestador de serviço sujeita-se à legislação própria no âmbito federal e
estadual, conforme o caso. A prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros, submete-se à fiscalização e controle da Agência
Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, órgão federal e o transporte
intermunicipal, no âmbito estadual ao DETER, órgão fiscalizador vinculado à
Secretaria de Transportes e Infra Estrutura do Estado de Santa Catarina.
Segundo a ANTT, informações
prestadas pelo ofício nº 6843/2006/SUPAS/ANTT, (fls.11 a 23), em decorrência de liminar judicial
a consulente explora o trecho Florianópolis – Santa Maria e, assim, recolhe o
ICMS para este Estado, local de início da prestação, conforme o disposto no
art. 4º,
II, “a” do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Menciona, ainda, que por
tratar de serviço público concedido, o prestador sujeita-se à legislação do
órgão concedente e limita-se a prestar o serviço nos estritos termos da concessão. Neste caso, o local de início da prestação
está em território catarinense e a base de cálculo do imposto é o valor da
prestação, referente ao trecho cobrado do passageiro.Sendo assim, conclui não
ser possível fracionar a linha em dois trechos, por inexistência de autorização
para operar separadamente, em razão disso, não é permitida a emissão de
bilhetes de passagens distintos, sob pena de a consulente infringir a
legislação que regula o transporte rodoviário de passageiros.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 11, II, “a”; 12,V e 13 III;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 11, II, “a”; 12, V; e 13, III;
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
arts. 3º,
V; 4º, II, “a”; e 12;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Atualmente a exploração de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no que couber da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de
1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.
(www.antt.gov.br/passageiro)
O art. 26
da Lei nº 10.233,
de 2001 estabelece como atribuições específicas da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT: i) julgar as licitações e celebrar os contratos
de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual
de passageiros; e ii) fiscalizar o cumprimento das condições de outorga de
autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços.
O art. 20
do Decreto nº 2.521, de 1998 determina como cláusula essencial do contrato de
adesão, a linha a ser explorada pelo prestador de serviço. Já o art. 65 do
mesmo pergaminho, fixa os requisitos essenciais a serem observados, quando da
emissão de bilhetes de passagens, dentre os quais encontram-se a origem e
destino da viagem e o preço da passagem.
Nesse
sentido, enuncia o art. 27, § 1° do mesmo
Decreto: “O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários
à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos
serviços, relativos a cada linha...” Isto quer dizer que o serviço é
prestado em relação à linha a ser explorada e não ao seu itinerário, como
pretende a consulente.
Desta
forma, o que se verifica é que a norma federal disciplinadora da matéria é
clara em relação à questão objeto da consulta, quando dispõe que a informação
‘início e fim da viagem’ contratada pelo passageiro deve constar,
obrigatoriamente, no bilhete de passagem. Esta previsão espanca qualquer
pretensão de fracionar o serviço de transporte de passageiros.
A ANTT vem
confirmar esse entendimento com a informação de que à consulente foi autorizada,
por força de decisão judicial, a linha Florianópolis - Santa Maria e de que as
tarifas são definidas em relação às linhas autorizadas para a prestação do
serviço de transporte rodoviário de passageiros (fls. 11 a 23).
Em relação
ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, em seu art. 11, II, “a” dispõe que: “o local da prestação
para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de prestação de serviço de
transporte, é onde tenha início a prestação.” Já o art. 12, V fixa a ocorrência
do fato gerador do imposto no momento do
início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
qualquer natureza e o art. 13, III estabelece que a base de cálculo do
imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço
do serviço.
Na
legislação estadual, a matéria está prevista nos arts. 4º, V; 5º, II, “a”;
e 10, III da lei nº 10.297,
de 1996 e nos arts. 3º, V; 4º, II, “a”; e 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001.
Isto
posto, responda-se à consulente que não é possível fracionar o serviço
prestado, em vista de a Lei Complementar nº 87, de
1996, prever que: i) o fato
gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação (art. 12, V); ii) para
efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de serviço de transporte, o local
da prestação é aquele onde tenha início a prestação (11, II, “a”); e iii) a
base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço ( art. 13, III).
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 29 de agosto de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
AFRE IV –
matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 6 de setembro
de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat