Cuida-se de Consulta Tributária em que a Consulente informa ser atuante no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, bem como que adquiriu dois ativos imobilizados, os quais serão destinados ao ativo permanente e serão utilizados para realização de suas atividades.
Apresenta dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota (DIFA) no caso de operações interestaduais, tendo em vista o teor do art. 7º, VIII, Anexo 2 do RICMS/SC.
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
Ainda, a Consulente apresenta a Consulta 109/18 como embasamento do seu pedido e requer, ao final, avaliação da possibilidade de dispensa ou redução do recolhimento do diferencial de alíquotas, com o objetivo de garantir segurança jurídica no que diz respeito à atividade empresarial apresentada.
Por força constitucional, nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, cabe ao Estado de destino o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna no destino e a alíquota interestadual
(art. 155, §2º, VII).
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Essa comissão tem entendido
que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte
recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente
devidos entre a operação interna e a interestadual.
Portanto, somente haverá valor devido a título de diferencial
de alíquota no caso da alíquota interna efetivamente aplicada ser superior à
alíquota interestadual.
Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação
tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que
conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções
de consulta 35/2016, 109/2018 e 11/2021. A primeira possui a ementa abaixo:
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE
DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO.
A partir desse entendimento, cabe a análise da aplicabilidade
da redução na base de cálculo em operação interna análoga à praticada pela
consulente na aquisição de fora do Estado.
Em seu questionamento foi apontado dúvida a respeito do
benefício de redução de base de cálculo constante do art. 7º, VIII do Anexo 2
ao RICMS-SC para as operações internas com
saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções
VI e VII.
Art. 7° Nas seguintes operações
internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos
não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e
cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
Portanto, são beneficiadas com a redução da base de
cálculo, por exclusão, as máquinas, aparelhos e equipamentos que não estão
sujeitos a reduções mais benéficas, previstas nas seções VI e VII do Anexo 1,
desde que observadas cumulativamente as condicionantes previstas nas alíneas do
dispositivo acima transcrito.
Analisada a lista de máquinas, aparelhos ou
equipamentos relacionados no Anexo 1, seções VI e VII, verifica-se que os itens
classificados na NCM 8415.10.11 e na NCM 8517.13.00 não se encontram lá
relacionados.
Assim, uma vez cumpridas as condicionantes
previstas nas alíneas do inciso VIII do art. 7º, conclui-se que a alíquota
interna resultará em um percentual equivalente a 12%, não havendo diferencial a
ser recolhido.
Pelo exposto, responda-se a Consulente que nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do DIFA, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.