ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 8/2018 |
N° Processo | 1770000025556 |
Motivo da Republicação |
Considerando o regime de não-cumulatividade, tratando-se de entrega de mercadoria ao consumidor, caso em que o frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, há direito ao crédito. Por essa razão, a consulta COPAT nº 116/2017 deve ser republicada para esclarecer o direito ao crédito em relação ao transporte em que o frete é agregado ao preço das mercadorias |
Lei Complementar 87, de 13 de
setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 33, II, b.
Consulta COPAT nº 100/2016, de 12
de setembro de 2016.
O combustível usado para abastecer a frota no
processo de extração de brita e areia não se equipara a insumo industrial, como
no caso da energia elétrica, do modo pretendido pela empresa. A energia
elétrica possui legislação própria para lidar com crédito de ICMS, fato que não
ocorre no caso ora discutido. O art. 33, II, b da Lei Kandir determina:
Art. 33. Na aplicação do art. 20
observar-se-á o seguinte:
(...)
II
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
(...)
b) quando consumida no processo
de industrialização;
Existe dispositivo específico permitindo o crédito
de ICMS para a energia elétrica utilizada no processo fabril. A hermenêutica
jurídica determina que não há dispositivo legal inútil, logo, caso tal
legislação não existisse, o crédito do imposto em tal caso seria impossível.
Como no combustível não há regra semelhante, percebe-se que não há direito ao
crédito.
No regime de não-cumulatividade
conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias,
em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as
entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como
matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem.
Decisões impedindo o crédito em situações
semelhantes à pretendida pela empresa remontam ao antigo CEC (Conselho Estadual
de Contribuintes):
ICMS. Apropriar crédito do
imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado
como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente.
Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria.
(Acórdão CEC Nº GR09 24305/960
O judiciário também adota posição semelhante. Há
precedentes no sentido de que o combustível utilizado em operações fabris não
dá direito ao crédito de ICMS (REsp 80.144 SP). Essa decisão é utilizada em
diversos tribunais pátrios para balizar o tema.
Não resta dúvida de que o combustível questionado é material de uso ou consumo, com crédito vedado pela Lei Kandir. A COPAT 116/2017 demonstra isso com clareza: "Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, "caput" c/c art. 33 da Lei Kandir".
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:54 |