EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. NOVO MODELO.
VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE O APROVA.
CONSULTA N° : 54/2002
PROCESSO N° : GR15
44.184/97-2
01. CONSULTA
Os consulentes formulam
questionamento relativo à aplicação do novo modelo do Formulário Demonstrativo
de Créditos Acumulados e do Manual de Orientação para o respectivo
preenchimento. Lembram que a Portaria
SEF no 205/97, que aprovou novo modelo do formulário,
revogando o aprovado pela Portaria SEF nº 43/96, contém cláusula que determina
o início de sua vigência na data em que publicada, o que verificou-se em 21 de
maio de 1997.
Diante dessas disposições,
perguntam os consulente a partir de que data o referido formulário possui
vigência, uso e aplicabilidade. Questionam ainda se o referido formulário
“poderá retroagir aos fatos pretéritos no que se refere a sua elaboração e
retificação dos atos e ações fiscais procedidos” de conformidade com o
formulário anterior.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 43/96;
Portaria SEF nº 205/97.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A principal inovação verificada
no novo modelo do Formulário Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado
pela Portaria SEF nº 205/97, relativamente ao modelo anterior, revogado pelo
mesmo diploma, consiste na possibilidade da demonstração, em um único
documento, da apuração de saldos credores transferíveis do ICMS, qualquer que
seja a causa da acumulação do crédito.
Não obstante, foi mantida, em sua
essência, a mesma sistemática de cálculo do montante do saldo credor acumulado
passível de transferência, baseada no índice médio de incidência do imposto nas
entradas ocorridas em determinado período, aplicado por sua vez sobre o
montante dos insumos empregados nas mercadorias saídas do estabelecimento no
período de apuração. Além dessa forma de apuração, o restante do formulário
refere-se basicamente ao acompanhamento da utilização do crédito acumulado
apurado.
Cabe salientar que o referido
documento é instrumento para a efetivação das disposições legais aplicáveis às
hipóteses de transferência do imposto. Nesse sentido, suas disposições, na
medida em que estabelecem forma simplificada de cálculo do montante do crédito
transferível, não diferem substancialmente da sistemática anterior.
A questão relativa à vigência do
novo formulário vincula-se ao que dispõe o art. 2º da Portaria que o aprova e
ao mesmo tempo revoga o diploma que estabelecia o modelo anterior. Nos termos
do dispositivo, após a publicação da portaria, o novo modelo é instrumento
adequado para a prestação à Fazenda Estadual de informações relativas à
acumulação de saldos credores, revogado o modelo anterior.
Para a hipótese de haver
acumulação em períodos anteriores àquele em que o fato está sendo informado,
nos termos do item 1.3 do Manual de Orientação anexo à Portaria, deve ser
preenchido um formulário para cada mês de referência, a partir daquele em que o
crédito começou a acumular-se. Em qualquer caso, porém, após a aprovação do demonstrativo anexo à
Portaria SEF 205/97, todas as informações relativas à acumulação de saldos
credores transferíveis do ICMS devem ser prestadas por meio desse documento.
Face ao exposto, responda-se aos
consulentes que a partir da data da publicação da Portaria SEF nº 205/97, deve
ser utilizado o novo modelo do Demonstrativo de Créditos Acumulados para a
prestação de informações à Fazenda Estadual, relativamente à apuração de saldos
credores acumulados do ICMS.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT