CONSULTA Nº
063/2008
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSQUENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CULMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL.
DOE de 16.12.08
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a
importação e ao comércio de rolamentos automotivos e industriais, e vem perante
esta Comissão solicitar esclarecimentos sobre a base de cálculo e alíquota do ICMS
devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 35, 113 e 115
do Anexo 3 do RICMS/SC.
Acrescenta que é concessionário de
Regime Especial – COMPEX - para importação de mercadorias que foram incluídas
no regime da substituição tributária; e com base na legislação tributária
vigente, faz os seguintes questionamentos:
a)
como efetuar o cálculo de substituição sobre a
margem de 40%, ainda mais considerando o fato de que na operação subseqüente,
muito embora a consulente recolha 3% (via estorno de débito), o adquirente
recebe 12%?
b)
e
quanto à valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, qual a
alíquota de ICMS deverá incidir sobre os produtos importados, considerando que nas
importações a consulente difere o imposto devido no desembaraço aduaneiro e na
operação subseqüente lhe é atribuída carga tributária de 3%, conforme Regime
Especial?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Joinville providenciou o saneamento do processo, analisou
as condições de admissibilidade do pedido, e quanto ao mérito fez suas
ponderações com base na legislação pertinente.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 16, 35, 113 e 115.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar
que as dúvidas sobre os dispositivos da legislação tributária apresentadas pela
consulente decorrem do fato de ter construído o seu raciocínio a partir de
premissas equivocadas, pois estes dispositivos são dotados de evidente clareza.
Senão Vejamos.
Por primeiro, seu interesse em
saber qual a forma de
valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, e qual a alíquota de
ICMS deverá incidir sobre o valor do estoque de autopeças importadas,
existentes na data da inclusão destes produtos no regime de substituição
tributária não se justifica pelo simples fato que a consulente não é, no caso
em análise, contribuinte substituído, pois
como é cediço, o importador no regime da substituição tributária será sempre contribuinte
substituto.
É o que se depreende do disposto
no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, in
verbis:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao
distribuidor, ao importador, ao
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer
título, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante
varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no
Capítulo IV:
XVI - peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e para outros fins;
Registre-se que o art. 35 do mesmo anexo diz: “Quando da
inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os
contribuintes substituídos deverão:”
De
se destacar que, no caso em tela, a consulente (importadora) é contribuinte
substituto, não se submetendo, portanto, às exigências legais contidas no
artigo acima citado, as quais são impostas aos contribuintes substituídos.
Destarte,
conclui-se que o importador de autopeças está desobrigado de recolher o ICMS/ST
sobre o estoque de autopeças importadas existente na data da inclusão deste
produto no regime da substituição tributária.
Por
segundo, convém advertir a consulente que o fato de ser concessionária de
Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na
condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos.
a) as condições especiais estipuladas no Regime
Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio
beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga
tributária equivalente a 3% do valor
faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas.
b)
o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido
pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão
levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal
deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do
RICMS, in verbis:
Art. 113. Nas
operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os
produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses
previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças,
partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários;
ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas
operações interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento),
nas operações interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do
“caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de
fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
(Protocolo 49/08).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o
caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
c)
só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS
devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao
princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal,
que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de outubro de 2008.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário
devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT