EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a importação
de veículos novos e de peças de reposição para os veículos, bem como a
comercialização dos mesmos, segundo informações constantes deste processo.
Vem à Comissão para
questionar sobre a possibilidade de adotar, como base de cálculo para o ICMS ST
devido, lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público,
conforme disposto no parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92,
de 25 de setembro de 1992, eximindo-se assim da aplicação da Margem de Valor
Agregado ( MVA) de 30% (trinta por cento).
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
47 a 49-A.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente,
destaca-se que o texto original da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92
foi alterado pelo Convênio ICMS 83/96, passando a vigorar com a seguinte
dicção:
Cláusula terceira: A
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – em relação aos
veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente ( ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela
sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios
a que se refere o § 2º da cláusula primeira.
II – em relação às demais
situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1º Em se tratando
de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se
refere o inciso II, para efeito da apuração da base de cálculo, não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo
para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2º Aplicam-se às
importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida
pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive
com a utilização dos valores de tabela.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário.
(Grifo nosso)
A supracitada
cláusula terceira determina, de forma inequívoca, quais bases de cálculo
poderão ser utilizadas pelas montadoras e suas concessionárias e quais bases de
cálculo poderão ser utilizadas nas demais situações. Da análise dos incisos I e
II é lídimo concluir que a utilização, como base de cálculo do ICMS ST devido
na importação de veículos, do valor constante em tabela sugerida pelo
fabricante é prerrogativa das montadoras no país instaladas e de suas
concessionárias. Aos demais comerciantes de veículos, ou seja, aqueles que não
são montadora ou concessionária de montadora instalada no país, aplica-se a
regra constante do inciso II. Tal entendimento também esta positivado no art.
49 do Anexo 3 do RICMS-SC.
Cabe ressaltar que o
§ 2º, da cláusula terceira em análise, determina que a faculdade de utilizar o
valor constante em tabela de preços sugerida pelo fabricante é estendida às
importadoras vinculadas às montadoras ou suas concessionárias. Ou seja, as
montadoras, com unidades fabris instaladas no país, que importam carros de
unidades fabris localizadas em outros países, poderão incluir esses veículos
importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS ST com
base nos valores constantes dessa tabela.
Também é relevante
destacar que a existência de uma unidade fabril (montadora) no país é requisito
para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao público possa ser
adotado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com veículos importados.
Isto posto,
responda-se ao consulente que a utilização de lista de preços sugeridos ao
público, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para
carros importados, é uma faculdade das montadoras que possuem unidade fabril em
território nacional, não sendo possível sua utilização para empresas que atuam
meramente como importadoras de veículos.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 08 de dezembro 2011.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada
a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT