EMENTA : ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. a isenção prevista no art. 2º, inciso XXIII, do Anexo
2, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do
vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto
“Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações
constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão questionar
se o produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69,
tem o mesmo tratamento tributário dado ao produto “Zieagenavir”, classificado
nos códigos NCM/SH 3003.90.79 E 3004.90.69, quanto à isenção mencionada no
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso XXIII..
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 105 e 106 e
Anexo 2, art. 2º, XXII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe
esclarecer que é princípio de hermenêutica que as exceções devem ser
interpretadas de forma estrita, sem a possibilidade de utilização de restrições
e, sobretudo, de ampliações ou de analogias. É desta forma porque caso fossem
permitidas interpretações extensivas ou mesmo a analogia para determinar o
alcance das exceções, a regra geral poderia ser suplantada, o que causaria a
subversão da própria norma que estabeleceu as exceções.
Ciente disso, o
legislador determinou que certas normas devem ser interpretadas estritamente,
ou seja, sem a possibilidade de ampliações. Assim, o art. 111, do Código
Tributário Nacional (CTN) lista os casos em que a legislação tributária deve
ser interpretada literalmente:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Note que a outorga de
isenção, que é a matéria tratada no Anexo 2, art. 2º, XXII, do RICMS-SC/01 é
uma das matérias que devem, necessariamente, serem interpretadas de maneira
literal. Registre-se que, doutrinariamente, existem questionamento acerca da
interpretação que deve ser dada à literalidade determinada pelo dispositivo em
questão. Na lição de Hugo de Brito Machado:
“A expressão interpretação literal tem mais de um
significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou
como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático,
semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos
lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as
várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o
significado mais próximo do elemento gramatical”.(in Machado, Hugo de Brito,
Comentários ao Código Tributário Nacional,Volume II, São Paulo: Atlas, 2004,
p.269)
Contudo, é pacífico o
entendimento de que as normas que versem sobre os assuntos previstos no art.
111 do CTN devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de
ampliações.
Desta forma, em que
pese a relevância social da destinação dada ao produto objeto desta consulta, a
isenção na saída de medicamentos de uso humano para o tratametno de portadores
do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção com dispensa do
estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do RICMS-SC/01 somente se aplica
aos produtos constantes da Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, do Anexo 1, do RICMS-SC/01,
abaixo transcritos, não sendo possível a sua extensão para outros medicamentos,
mesmo que destinados para o mesmo fim.
Seção
XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art.
2º,
XXIII e art.
3º,
XIX)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
2.
|
Fármacos
destinados à produção de medicamentos: |
|
2.1 |
.recebidos
pelo importador: |
|
2.1.1. |
Nelfinavir
Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.1.2. |
Zidovudina
– AZT |
2934.99.22 |
2.1.3. |
Sulfato
de Indinavir |
2924.29.99 |
2.1.4. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.1.5. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.1.6. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.1.7. |
Mesilato
de nelfinavir |
2933.49.90 |
2.2. |
nas
saídas interna e interestadual: |
|
2.2.1. |
Sulfato
de Indinavir |
2924.29.99 |
2.2.2. |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
2.2.3. |
Zidovudina |
2934.99.22 |
2.2.4. |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.2.5. |
Estavudina |
2934.99.27 |
2.2.6. |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.2.7. |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.2.8. |
Efavirenz
(Convênio ICMS 80/08) |
2933.99.99 |
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) |
2933.59.49 |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
3.2. |
nas
saídas interna e interestadual: |
|
3.2.1. |
Ritonavir |
3003.90.88
e 3004.90.78 |
3.2.2. |
Zalcitabina,
Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da
associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99,
3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.2.3. |
Saquinavir,
Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78
e 3004.90.68; |
3.2.4. |
Ziagenavir |
3003.90.79
e 3004.90.69 |
3.2.5. |
Mesilato
de Nelfinavir |
3004.90.68
e 3003.90.78 |
3.2.6.
|
Zidovudina
- AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) |
3004.90.79
e 3004.90.99 |
3.2.7. |
Darunavir (Convênio ICMS 137/08) |
3004.90.79 |
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio
ICMS 150/10) |
3003.90.78 |
Diante do exposto,
responda-se ao consulente que a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inciso
XXII, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores
do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto
“Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT