ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 2/2020 |
N° Processo | 1970000022989 |
ICMS. ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 8º
DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NESSAS MESMAS OPERAÇÕES.
Informa a consulente que é contribuinte do
ICMS em Santa Catarina dedicando-se à atividade de revenda de veículos novos e
usados. Os veículos usados são recebidos pessoas físicas por meio de
consignação na forma prevista nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS-SC e em
outros casos como aquisição direta, aplicando a redução da base de cálculo do
imposto prevista no art. 8º, II, Anexo2, RICMS-SC.
Informa que o art. 26, II, f, do
RICMS-SC, ao definir a alíquota incidente sobre veículos, cita somente a
expressão veículos automotores, não especificando se são automóveis novos ou
usados.
Diante disso, questiona:
1) se a alíquota de 12% prevista no art. 26, II, f
do RICMS-SC é aplicável à comercialização de veículos usados.
2) se, sendo positiva a resposta, é aplicável a
redução da base de cálculo prevista no art. 8º, II, Anexo 2 do RICMS-SC.
3) se, sendo positiva a resposta, é possível
efetuar o extemporâneo dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal opinou pela inadmissibilidade da consulta por entender que a
matéria está claramente tratada na legislação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 26, III, f; Anexo 2, art. 8º, II.
Há que se fazer duas preliminares ao mérito.
A primeira diz respeito ao entendimento da autoridade
fiscal, encarregada da análise de admissibilidade, pelo não conhecimento da
presente consulta haja vista que a matéria é claramente tratada na legislação.
Entendo que a clareza da legislação deve ser analisada sob a ótica do sujeito
passivo que, por vezes, apesar de ser o contribuinte do imposto, é leigo quanto
ao arcabouço legislativo e teórico que envolve sua incidência.
A segunda preliminar diz respeito à afirmação contida
na consulta tributária, que não se converteu em pergunta à esta I. Comissão, de
que o consulente recebe veículos usados em comissão de pessoas físicas. Pelo
princípio da boa-fé que deve nortear as relações entre Administração e
administrado é de se advertir que esta I. Comissão alterou seu entendimento esposado
na resposta à consulta tributária de nº 119/2018 através da novel resposta à
consulta tributária de nº 33/2019, fixando o entendimento que esta operação não
se encontra debaixo da incidência do ICMS.
Dito isso, temos que o art. 26, III, f do RICMS-SC
prevê:
Art. 26. As alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
f) veículos automotores, relacionados no Anexo
1, Seção IV;
Com efeito, não consta na redação da alínea f do
inciso III do artigo 26 do Regulamento a especificação de que aquela alíquota será
aplicável aos veículos novos ou usados ou a ambos, o que levou o consulente a dúvida
razoável. Colhe-se da redação que o legislador aplicou a alíquota de 12% para o
gênero veículos automotores, não sendo eleito o fato de ser novo ou usado discrimen suficiente para o afastamento
de tal alíquota, desde que, evidentemente, esteja o veículo automotor
relacionado no Anexo I da Seção IV do RICMS-SC.
Do mesmo modo, o legislador, ao conferir redução da
base de cálculo nas operações internas e interestaduais com veículos
automotores usados, por meio do inciso II do artigo 8º do Anexo 2 do RICMS-SC, não
vinculou seu gozo à incidência de determinada alíquota na operação de saída, como
não é incomum o fazer em outras situações de redução de base de cálculo. Eis a
redação:
Art. 8º Nas seguintes
operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
...
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de
veículo automotor usado;
No que toca à pergunta genérica efetuada pelo
consulente acerca da possibilidade de se creditar do ICMS indevidamente
recolhido nos últimos 5 anos, não admito como consulta tributária, pois, (i) a
legislação é clara acerca da matéria, (ii) o contribuinte não demonstra dúvida
razoável, (iii) não expõe seu entendimento sobre a matéria, (iv) este I. órgão
não se presta à prestação de serviço de consultoria tributária, e (v) a tomada
extemporânea de crédito tributário depende da observância de diversos
requisitos legais, como por exemplo a idoneidade da documentação, a não
transferência do encargo financeiro a terceiro, em cumprimento ao art. 74 da
Lei nº 3.938/66, entre outros.
Pelo exposto, responda-se ao consulente
que a alíquota de 12% prevista na alínea f do inciso III do artigo 26 do
RICMS-SC aplica-se às operações com veículos automotores usados, assim como a
redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 8º do Anexo 2 do
mesmo regulamento.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:53:38 |