CONSULTA 75/2014
EMENTA: ICMS.
ARROZ ADQUIRIDO DE PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO
CALCULADO SOBRE PREÇO DE PAUTA, DIVERSO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA
OPERAÇÃO. CRÉDITO LIMITADO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO EFETIVO.
POSSIBILIDADE DE GLOSA DO CRÉDITO EXCEDENTE, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29 DA LEI
10.297/1996.
CONTRA-NOTA:
DEVERÁ SER CONSIGNADO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E NÃO O PREÇO DE PAUTA.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A consulente em epígrafe atua no ramo de beneficiamento de arroz. Relata
que, nas aquisições de produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul (Nota
Fiscal de Produtor), o imposto é exigido na saída, calculado pelo preço de
pauta que hoje é de R$ 0,83 por Kg do produto.
No recebimento do arroz, é emitida Nota Fiscal de Entrada (contra-nota), considerando o preço
de pauta do Estado de origem.
Contudo, o preço pactuado com o vendedor é bem inferior (R$ 0,67 por
Kg).
Isto posto, indaga qual a base de cálculo a utilizar
na Entrada do Estado de Santa Catarina, a pauta fiscal do Estado de origem ou o
preço negociado com o produtor rural?
Conforme informação da Gerfe, a consulente
satisfaz os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts.
21, 22 e 29;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29; Anexo 5, arts. 39, I, § 1º, 42, § 2º;
Convênio s/nº, arts. 18, 19 e 54.
Fundamentação
A dúvida do contribuinte, em rápidas palavras, reporta-se
à aquisição de arroz de produtores rurais no Rio Grande do Sul, matéria-prima
empregada em sua atividade industrial. Sucede que o ICMS exigido pelo Fisco
gaúcho na saída do Estado é calculado sobre preço de pauta, superior ao
efetivamente negociado com o produtor.
Daí decorrem implicações sobre (a) o valor do crédito que
pode ser apropriado e (b) o preenchimento da contra-nota relativa à entrada de arroz, documentada
por nota fiscal de produtor emitida no Estado do Rio Grande do Sul.
Vejamos, em primeiro lugar, a questão do crédito.
Dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996 que o imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O art. 22 do mesmo pergaminho assegura ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Contudo, o art. 29 da mesma Lei, veda o aproveitamento de crédito, ainda
que destacado em documento fiscal, relativo a benefício fiscal
concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei
complementar de que trata o art.
155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal.
Ora, a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII,
"g" da Constituição é a Lei Complementar 87/1996 que dispõe no inciso
I de seu artigo 13 que a base de cálculo do imposto na saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte é o valor da operação.
O valor da operação, no caso presente, nada mais é senão o
preço do arroz acordado entre a consulente e o produtor rural no Rio Grande do
Sul. Se o imposto foi calculado sobre preço de pauta, diferente do valor da
operação, o crédito destacado no documento fiscal está em desacordo com o
disposto na Lei Complementar 87/1996 e, portanto, passível de ser glosado pelo
Fisco catarinense, com supedâneo no art. 29 da Lei 10.297/1996.
Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no Agravo Regimental no Agravo 673.905 MG, rel. Min. José Delgado (DJ
de 8-8-2005, p. 195), manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos:
5. Assentamento consolidado na jurisprudência da 1ª Seção
do STJ de que é impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico
tributário, erigir-se pautas fiscais, pautas de preços ou de valores fixados
mediante Portaria do Fisco como contendo elementos materiais determinantes da
base de cálculo do ICMS. A base de cálculo do ICMS há de ser, em face
de força do princípio da legalidade, o valor da operação de que decorrer na
saída da mercadoria.
Esse entendimento consolidou-se na Súmula 431/STJ: "É
ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime
de pauta fiscal".
Já no tocante à emissão da contra-nota,
dispõe o inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), que a nota
fiscal, modelos 1 e 1-A, consignará, no quadro
"Dados do Produto", g) o valor unitário dos produtos e h) o valor
total dos produtos.
Já o § 2º do art. 42 do Anexo 5
do RICMS-SC dispõe que no recebimento de mercadorias remetida por produtor,
será emitida, como contra-nota, nota fiscal, modelo 1
ou 1-A, consignando (a) na nota fiscal de produtor a quantidade, peso e valor
aproximados e (b) na contra-nota, a quantidade, peso
e valor efetivos.
Assim, quando da emissão da contra-nota, deve ser consignado o valor efetivamente
pago ao produtor.
A declaração de outro valor que não o preço efetivamente
praticado pode caracterizar o crime de falsidade ideológica, previsto no art.
299 do Código Penal: "omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante".
Resposta
Responda-se à consulente que no caso de recebimento de produto agrícola
de outro Estado, em que o ICMS recolhido tiver sido calculado sobre preço de
pauta, superior ao valor real da operação:
a) o crédito excedente poderá ser glosado pelo Fisco, nos termos do art.
29 da Lei 10.297/1996;
b) a contra-nota
deverá consignar o valor real da operação e não o preço de pauta, sob pena de
ficar caracterizada falsidade ideológica.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |