ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 112/2020 |
N° Processo | 2070000020650 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AJUSTE DE MARGEM
DE VALOR AGREGADO (MVA). A INTERPRETAÇÃO COMBINADA DA ALTERAÇÃO REALIZADA PELO
ART. 5º DA LEI 17.878/19 COM A ALTERAÇÃO 4.104 DO ART. 1º DO DECRETO 575/2020
PERMITE CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:
a) O ajuste de MVA previsto no caput do art. 19-A do Anexo 3 ao
RIMCS/SC-01 também é aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às operações
interestaduais. A MVA resultante deve ser utilizada em substituição da MVA
original na fórmula prevista no §1º do art. 127 do mesmo Anexo 3 e demais
dispositivos citados no §2º do referido art. 19-A.
b) A alíquota intra prevista
na fórmula do §1º do art. 127 do referido Anexo 3, e demais dispositivos
citados no §2º do referido art. 19-A, é aquela corresponde à operação do
substituto tributário catarinense. Esta ficou reduzida a 12% nas operações
destinadas a contribuintes do imposto, ressalvadas as exceções do §3º do art.
19 da Lei 10.297/96.
c) A alíquota aplicável no
cálculo do ICMS-ST é aquela estabelecida para as operações internas em Santa
Catarina destinadas a consumidor final, conforme inciso I do art. 20 do Anexo 3
ao RIMCS/SC-01. E a alíquota prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, na redação
dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19, não se aplica nas operações destinadas a
contribuintes do imposto para consumo final. Portanto, para fins de obtenção do
ICMS-ST nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
(HPPC) aplica-se a alíquota de 17% (inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96),
quando não se tratar de produto supérfluo, previstos na Seção I do Anexo 1 ao
RICMS/SC-01.
Senhor Presidente e demais membros,
Indica a alteração de alíquota promovida pelo art.
5º da Lei 17.878/19 ao modificar o art. 19 da Lei 10.297/96, que inseriu no rol
das operações sujeitas a 12% também aquelas destinadas a contribuintes do
imposto, salvo algumas exceções como as operações com mercadorias sujeitas à
alíquota de 25%.
Aponta ainda os efeitos produzidos na base de
cálculo do ICMS-ST dos produtos HPPC, decorrentes da nova alíquota trazida pela
Lei 17.878/19, e a consequente modificação promovida pelo Decreto 575/20, que
inseriu o art. 19-A no Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Assim, questiona:
·
Se, após o ajuste da MVA previsto no caput do art. 19-A, está dispensado o ajuste da MVA indicado no §2º
deste artigo nas operações interestaduais com produtos HPPC alcançados pela
alíquota prevista na Lei 17.878/19, em razão da alíquota interestadual e
interna, nas operações do substituto, serem iguais a 12%?
·
Caso não haja a dispensa do ajuste indicado no §2º do art. 19-A, a
alíquota intra, estabelecida no §1º do art. 127 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01,
corresponde a 12%, vez que a alíquota interna da operação praticada pelo
substituto tributário passou a ser de 12% nos casos alcançados pela alíquota
prevista na Lei 17.878/19?
·
Se a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST nas operações
interestaduais destinadas a Santa Catarina com produtos HPPC alcançados pela
alíquota prevista na Lei 17.878/19 deve ser de 17% e não 12%?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 10.297/96: alínea
n, do inciso III do art. 19, na redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19
RICMS/SC-01: art. 19-A
e §1º do art. 127 do Anexo 3
O ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) original
para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS-ST, referente às operações
subsequentes, tornou-se um mecanismo necessário para equiparar a tributação da
cadeia nas operações interestaduais às internas.
Isso porque o ICMS incide sobre ele mesmo (art. 10,
IV, f da Lei 10.297/96). Assim, a diferença de alíquota entre as operações
internas (17% ou 25%) e interestaduais (4% ou 12%) interfere na base de cálculo
presumida obtida por meio da aplicação de MVA sobre o valor da operação.
Em consequência, nas operações internas, cuja a
alíquota é maior, a base de cálculo do ICMS-ST alcança um montante maior,
considerando o mesmo preço de mercadoria, ocasionando uma tributação maior da
cadeia.
Destarte, o ajuste da MVA original corrige proporcionalmente
essa distinção, reequilibrando a tributação da cadeia, entre as operações
interestaduais e internas, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Esse ajuste, referente aos produtos HPPC, está previsto no §1º do
art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Segue exemplo com números para melhor visualização
da situação:
Valor da
mercadoria: R$ 88,00
MVA original:
40%
MVA ajustada:
64,27%
Ø Operação interna alíquota
de 25%
§ Valor da operação: R$
88,00/(1-25%) = R$ 117,34
§ Imposto próprio: R$ 117,34 x
25% = R$ 29,34
§ MVA original:
Base de Cálculo ICMS-ST: R$ 117,34,0 x 1,4 = R$
164,27
ICMS-ST: (R$ 164,27 x 25%) R$ 12,00 = R$ 11,73
IMPOSTO TOTAL: R$ 29,34 + R$ 11,73 = R$ 41,07
Ø Operação interestadual
alíquota de 12%
§ Valor da operação: R$
88,00/(1-12%) = R$ 100,00
§ Imposto próprio: R$ 100,00 x
12% = R$ 12,00
§ Se utilizada MVA original:
Base de Cálculo ICMS-ST: R$ 100,00 x 1,4 = R$ 140,00
ICMS-ST: (R$ 140,00 x 25%) R$ 12,00 = R$ 23,00
IMPOSTO TOTAL: R$ 12,00 + R$ 23,00 = R$ 35,00
§ Se utilizada MVA ajustada:
Base
de Cálculo ICMS-ST: R$ 100,00 x 1,6427 = R$ 164,27
ICMS-ST: (R$ 164,27 x 25%) R$ 12,00 = R$ 29,07
IMPOSTO
TOTAL: R$ 12,00 + R$ 29,07 = R$ 41,07
No presente caso, ocorreu um novo cenário com a modificação
da alíquota interna, reduzida a 12%, quando destinada a contribuintes do
imposto, nos termos do art. 19 da Lei 10.297/96, na redação dada pelo art. 5º da
Lei 17.878/19.
Essa alteração legislativa visou transferir parte do
ônus tributário dos fabricantes/importadores e distribuidores/atacadistas para
os varejistas. A finalidade, portanto, não foi de redução da carga tributária,
mas apenas o deslocamento de parte desta carga dentro da cadeia comercial.
Dessa forma, tendo em vista a distorção provocada
pela nova alíquota interna na base de cálculo presumida das mercadorias
sujeitas à substituição tributária, editou-se o Decreto 575/20, contendo a
alteração 4.104 que inseriu o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Esse novo dispositivo buscou, por meio de ajuste da
MVA original (caput do art.
19-A), garantir a manutenção da carga tributária da cadeia anteriormente
existente, dos produtos sujeitos à substituição tributária, nos casos em que
alíquota interna ficou reduzida de 17% para 12%.
De forma simultânea, o novo texto normativo também
cuidou para não desequilibrar a harmonia tributária criada pelo ajuste de MVA
previamente existente para as operações interestaduais, conforme §1º do art.
127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Assim, dispôs sobre uma modificação na fórmula
do ajuste de MVA aplicável nas operações interestaduais (§2º do art. 19-A).
Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria
realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de
valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso
I, art. 49, inciso III, alínea a, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso
I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam
ajustadas conforme a seguinte fórmula: MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 12%) / (1 17%)] -1, sendo MVA-ST original a margem de
valor agregado fixada nos citados dispositivos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações
cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea n do inciso III do
art. 26 do Regulamento.
§ 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da MVA
ajustada de que tratam os arts. 46, § 1º, art. 49, inciso III, art. 55, § 1º,
art. 115, art. 118, § 1º, art. 127, § 1º, e art. 134, § 1º, deste Anexo,
aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à
MVA original neles previstas, utilizar a MVA-ST original ajustada obtida na
forma do caput deste artigo.
Dessa forma, os percentuais de MVAs ajustadas aplicáveis
às operações interestaduais não sofreram qualquer majoração em relação àqueles
incidentes antes da entrada em vigor do Decreto 575/20.
A nova norma buscou apenas evitar que ocorresse a
redução desses percentuais em razão da nova alíquota prevista no art. 19 da Lei
10.297/96, na redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19, que tornou algumas
operações internas, praticadas por substituto tributário, igual à interestadual,
equivalente a 12%.
A dificuldade interpretativa encontrada pela
consulente está, na verdade, no disposto no §1º do art. 127 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, especialmente no item 1 da alínea c. In verbis:
Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/11);
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo
poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante do percentual (Protocolo ICMS 111/11):
I sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de
valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o
caso, o art. 128; e
II sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de
margem de valor ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX
do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/10):
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de
base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
O termo operação substituída do dispositivo gera
dúvida se faz referência à alíquota aplicável na operação do substituto
catarinense ou do substituído.
Como indicado no próprio dispositivo, trata-se de
regulamentação de texto do Protocolo ICMS 190/10, cuja redação é um pouco mais
clara, veja o texto da cláusula segunda:
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS
191/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
(...)
Essa redação deixa claro que a alíquota intra é
aquela aplicável na operação do substituto catarinense, e não do substituído,
cujo imposto é retido.
Nesse sentido, é também a texto que trata da parte
geral do regime de substituição tributária no Anexo 3 do RICMS/SC-01,
especificamente no §1º art. 19:
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o
inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de
MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula
MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}
x 100, onde:
I MVA ajustada é o percentual correspondente à margem de valor
agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II MVA-ST original é o coeficiente correspondente à margem de valor
agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento.
III ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação; e
IV ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias.
Assim, para as hipóteses em que a alíquota interna
aplicável à operação do substituto tributário é de 12%, a fórmula de ajuste da
MVA prevista no §1º do art. 127 do Anexo 3, bem também nos demais dispositivos
indicados no §2º do art. 19-A, tem como resultado a mesma MVA aplicada no
cálculo.
Novamente, vale trazer um exemplo com números:
Fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -
ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1
ALQ inter = 12%
ALQ intra = 12%
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 0,12) / (1- 0,12)] -1
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (0,88) / (0,88)] -1
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 1] -1
MVA ajustada = [1+ MVA ST original] -1
MVA ajustada = MVA ST original
É nesses casos que o §2º do art. 19-A impõe que a
MVA ST original seja substituída pela MVA obtida pela fórmula prevista no caput do art. 19-A.
Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria
realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de
valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso
I, art. 49, inciso III, alínea a, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso
I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam
ajustadas conforme a seguinte fórmula:
MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 12%) / (1 17%)] -1,
sendo MVA-ST original a margem de valor agregado fixada nos citados
dispositivos.
Como efeito, tem-se a manutenção do mesmo percentual
da MVA ajustada obtida anteriormente. E consequentemente da carga tributária
dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Por fim, esclarece-se que a alíquota aplicável no
cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas a Santa Catarina é
aquela prevista para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor
final, nos termos do inciso II do art. 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.
Art. 20. O imposto a recolher por substituição tributária será apurado
mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença
entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria
do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
Desse modo, no caso das operações com produtos HPPC,
não sujeitos à alíquota de 25% conforme inciso II do art. 19 da Lei 10.297/96
(produtos supérfluos), aplica-se a alíquota de 17% para fins de obtenção do
ICMS-ST (inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96).
Isso porque a modificação de alíquota nas operações
destinadas a contribuintes do imposto promovida pelo art. 5º da Lei 17.878/19
veio acompanhada das seguintes exceções, inseridas no §3º do art. 19 da Lei
10.297/96:
§ 3º O disposto na alínea n do inciso III do caput não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de
couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Destarte, a nova alíquota não se aplica às operações
sujeitas à alíquota de 25% (inciso I) e também às operações destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário (alínea a do inciso II). Extrai-se
desta última exceção que as operações destinadas a contribuintes do imposto
para consumo não estão abrangidas pela redução da alíquota de 17% para 12%.
Por conseguinte, resta claro que a alteração de
alíquota trazida pela Lei 17.878/19 não modificou a alíquota aplicável no
cálculo do ICMS-ST, seja nas operações sujeitas à alíquota de 25% ou de 17%.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que:
a) O ajuste de MVA previsto no caput do art. 19-A do Anexo 3 ao
RIMCS/SC-01 também é aplicável no cálculo do ICMS-ST referente às operações
interestaduais. A MVA resultante deve ser utilizada em substituição da MVA
original na fórmula prevista no §1º do art. 127 do mesmo Anexo 3.
b) A alíquota intra prevista
na fórmula do §1º do art. 127 do referido Anexo 3 é aquela correspondente à
operação do substituto tributário catarinense. Esta ficou reduzida a 12% nas
operações destinadas a contribuintes do imposto, ressalvadas as exceções do §3º
do art. 19 da Lei 10.297/96.
c) A alíquota aplicável no
cálculo do ICMS-ST é aquela estabelecida para as operações internas em Santa
Catarina destinadas a consumidor final, conforme inciso I do art. 20 do Anexo 3
ao RIMCS/SC-01. E a alíquota prevista no art. 19 da Lei 10.297/96, na redação
dada pelo art. 5º da Lei 17.878/19, não se aplica nas operações destinadas a
contribuintes do imposto para consumo final. Portanto, para fins de obtenção do
ICMS-ST nas operações com HPPC aplica-se a alíquota de 17% (inciso I do art. 19
da Lei 10.297/96), quando não se tratar de produto supérfluo, nos termos da
Seção I do Anexo 1 ao RICMS/SC-01.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:17:00 |